O desembargador Renato Mimessi, do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve inalterada decisão do juiz Paulo José do Nascimento Fabrício, de Machadinho, que determinou a remoção do veículo Toyota, modelo Hilux SW4, que foi transformado pelo prefeito de Machadinho, Mário Alves da Costa em um blindado de cerca de R$ 200 mil. O juiz já havia afirmado que a iniciativa era imoral, uma vez que a cidade necessita de tantas outras ações e a administração gasta dinheiro público sem necessidade. A justificativa apresentada pela municipalidade nem era a segurança do prefeito ou familiares, mas o simples deslocamento de servidores pela cidade, o que na visão do magistrado poderia ser feito por qualquer outro carro mais simples e barato.
Em recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, o prefeito alegava que a ação cautelar proposta “é totalmente descabida, pois ao insurgir-se quanto ao exagero, luxo e suntuosidade do veículo adquirido, sem comprovar ou sequer indicar qualquer vício no procedimento licitatório deflagrado para sua aquisição”
O desembargador afirmou “que há em tese, indícios de dano ao erário causado por ação atribuída ao agravante em seu próprio interesse, em detrimento do interesse público, com graves reflexos nos direitos da coletividade. Somado a isso, os argumentos apresentados pelo agravante como vetor de prejuízos, não são suficientes a deferir a liminar pleiteada, notadamente, por ser medida que esgotaria o mérito do próprio agravo.”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Agravante: Mário Alves da Costa
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640)Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Mário Alves da Costa impugna, via Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, a decisão proferida nos autos da ação cautelar preparatória que lhes move o Ministério Público do Estado, que, ao deferir a liminar pleiteada pelo autor, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota, modelo Hilux SW4, placa NCW0844/Machadinho do Oeste/RO e, seu consequente deposito no pátio do Fórum da Comarca, bem como proibiu aos requeridos, liquidarem as notas de empenho 379 e 380 constante do Contrato 004/2011 decorrente do Processo Administrativo Licitatório n. 137/2011, Pregão Presencial 001/2011, em favor da requerida Nissey Motors Ltda.
Informa ter o Ministério Público Estadual instaurado procedimento preparatório de investigação cível visando a apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelo Sr. Prefeito do Município Machadinho do Oeste e consequente dano ao erário, consistente na aquisição de um veículo utilitário equipado com proteção balística, no valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com verbas públicas, em detrimento de inúmeras outras prioridades sociais e, logo após, sem a oitiva da municipalidade, ingressado com medida cautelar, frustrando-lhe qualquer explicação sobre o caso.
Afirma que a aquisição do veiculo blindado é de extrema necessidade, na medida em que fora vitima de atentado contra a sua vida e, apesar de todos os envolvidos terem sido devidamente identificados, somente alguns encontram-se presos, existindo assim, perigo real e eminente se sofrer novo atentado.
Alega que a ação cautelar proposta é totalmente descabida, pois ao insurgir-se quanto ao exagero, luxo e suntuosidade do veículo adquirido, sem comprovar ou sequer indicar qualquer vício no procedimento licitatório deflagrado para sua aquisição, bem como violação aos princípios da Administração Pública, deixou de demonstrar qualquer prejuízo causado em desfavor do erário, via de consequência, a presença dos requisitos legais que ensejam a concessão de medida liminar.
Acresce que de acordo com o art. 2º da Lei n. 8.437/92, para a concessão de liminar é indispensável a prévia realização de audiência ou a manifestação do representante do ente público.
Aduz caber ao Poder Judiciário apenas avaliar a legalidade do ato, sendo-lhe vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazer juízo a respeito de sua conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.
Enfatiza que a apreensão do veículo, além de desrespeitar a discricionariedade da Administração Pública Municipal, gerará fundado receio, vez que ter sido suspenso o serviço de segurança pessoal que lhe foi disponibilizado pela Policia Militar Estadual em decorrência da ameaça de morte sofrida, bem como uma situação de difícil reparação, face a ausência de um meio de locomoção segura para fiscalizar as obras a serem realizadas no Município.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, a fim de restituir-lhe o veículo apreendido e liberar o pagamento/liquidação do Contrato 004/2011 - Pregão Presencial 001/2011, firmado com Nissey Motors Ltda. e, no mérito, o seu provimento, mantendo-lhe na posse, guarda e domínio do bem ao município.
É o relatório.
Decido.
Postula o agravante, em provimento liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota, modelo Hilux SW4, placa NCW0844/Machadinho do Oeste/RO e, seu consequente deposito no pátio do Fórum da Comarca, bem como proibiu aos requeridos, liquidarem as notas de empenho 379 e 380 constante do Contrato 004/2011 decorrente do Processo Administrativo Licitatório n. 137/2011, Pregão Presencial 001/2011, em favor da requerida Nissey Motors Ltda.
Como é de conhecimento, o efeito suspensivo em agravo de instrumento é situação excepcional, e decorre da hipótese de lesão grave e de difícil reparação, tanto quanto da plausibilidade do direito alegado.
No caso, há em tese, indícios de dano ao erário causado por ação atribuída ao agravante em seu próprio interesse, em detrimento do interesse público, com graves reflexos nos direitos da coletividade.
Somado a isso, os argumentos apresentados pelo agravante como vetor de prejuízos, não são suficientes a deferir a liminar pleiteada, notadamente, por ser medida que esgotaria o mérito do próprio agravo.
Posto isso, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao juízo da causa e intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 4 de julho de 2011.
Des. Renato Mimessi
Relator em substituição regimental
Em recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, o prefeito alegava que a ação cautelar proposta “é totalmente descabida, pois ao insurgir-se quanto ao exagero, luxo e suntuosidade do veículo adquirido, sem comprovar ou sequer indicar qualquer vício no procedimento licitatório deflagrado para sua aquisição”
O desembargador afirmou “que há em tese, indícios de dano ao erário causado por ação atribuída ao agravante em seu próprio interesse, em detrimento do interesse público, com graves reflexos nos direitos da coletividade. Somado a isso, os argumentos apresentados pelo agravante como vetor de prejuízos, não são suficientes a deferir a liminar pleiteada, notadamente, por ser medida que esgotaria o mérito do próprio agravo.”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Agravante: Mário Alves da Costa
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640)Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Mário Alves da Costa impugna, via Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, a decisão proferida nos autos da ação cautelar preparatória que lhes move o Ministério Público do Estado, que, ao deferir a liminar pleiteada pelo autor, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota, modelo Hilux SW4, placa NCW0844/Machadinho do Oeste/RO e, seu consequente deposito no pátio do Fórum da Comarca, bem como proibiu aos requeridos, liquidarem as notas de empenho 379 e 380 constante do Contrato 004/2011 decorrente do Processo Administrativo Licitatório n. 137/2011, Pregão Presencial 001/2011, em favor da requerida Nissey Motors Ltda.
Informa ter o Ministério Público Estadual instaurado procedimento preparatório de investigação cível visando a apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelo Sr. Prefeito do Município Machadinho do Oeste e consequente dano ao erário, consistente na aquisição de um veículo utilitário equipado com proteção balística, no valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com verbas públicas, em detrimento de inúmeras outras prioridades sociais e, logo após, sem a oitiva da municipalidade, ingressado com medida cautelar, frustrando-lhe qualquer explicação sobre o caso.
Afirma que a aquisição do veiculo blindado é de extrema necessidade, na medida em que fora vitima de atentado contra a sua vida e, apesar de todos os envolvidos terem sido devidamente identificados, somente alguns encontram-se presos, existindo assim, perigo real e eminente se sofrer novo atentado.
Alega que a ação cautelar proposta é totalmente descabida, pois ao insurgir-se quanto ao exagero, luxo e suntuosidade do veículo adquirido, sem comprovar ou sequer indicar qualquer vício no procedimento licitatório deflagrado para sua aquisição, bem como violação aos princípios da Administração Pública, deixou de demonstrar qualquer prejuízo causado em desfavor do erário, via de consequência, a presença dos requisitos legais que ensejam a concessão de medida liminar.
Acresce que de acordo com o art. 2º da Lei n. 8.437/92, para a concessão de liminar é indispensável a prévia realização de audiência ou a manifestação do representante do ente público.
Aduz caber ao Poder Judiciário apenas avaliar a legalidade do ato, sendo-lhe vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazer juízo a respeito de sua conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.
Enfatiza que a apreensão do veículo, além de desrespeitar a discricionariedade da Administração Pública Municipal, gerará fundado receio, vez que ter sido suspenso o serviço de segurança pessoal que lhe foi disponibilizado pela Policia Militar Estadual em decorrência da ameaça de morte sofrida, bem como uma situação de difícil reparação, face a ausência de um meio de locomoção segura para fiscalizar as obras a serem realizadas no Município.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, a fim de restituir-lhe o veículo apreendido e liberar o pagamento/liquidação do Contrato 004/2011 - Pregão Presencial 001/2011, firmado com Nissey Motors Ltda. e, no mérito, o seu provimento, mantendo-lhe na posse, guarda e domínio do bem ao município.
É o relatório.
Decido.
Postula o agravante, em provimento liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota, modelo Hilux SW4, placa NCW0844/Machadinho do Oeste/RO e, seu consequente deposito no pátio do Fórum da Comarca, bem como proibiu aos requeridos, liquidarem as notas de empenho 379 e 380 constante do Contrato 004/2011 decorrente do Processo Administrativo Licitatório n. 137/2011, Pregão Presencial 001/2011, em favor da requerida Nissey Motors Ltda.
Como é de conhecimento, o efeito suspensivo em agravo de instrumento é situação excepcional, e decorre da hipótese de lesão grave e de difícil reparação, tanto quanto da plausibilidade do direito alegado.
No caso, há em tese, indícios de dano ao erário causado por ação atribuída ao agravante em seu próprio interesse, em detrimento do interesse público, com graves reflexos nos direitos da coletividade.
Somado a isso, os argumentos apresentados pelo agravante como vetor de prejuízos, não são suficientes a deferir a liminar pleiteada, notadamente, por ser medida que esgotaria o mérito do próprio agravo.
Posto isso, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao juízo da causa e intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 4 de julho de 2011.
Des. Renato Mimessi
Relator em substituição regimental
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