Operação Termópilas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA PEDIDO DA ASSEMBLÉIA E DEPUTADOS DENUNCIADOS PELA PF E MP PERMANECEM FORA DA MESA DIRETORA
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, mandou arquivar pedido da Assembléia Legislativa para que fossem cessadas as restrições determinadas pelo desembargador Sansão Saldanha, que afastou da Mesa Diretora os deputados JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA (PSDB), EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA (PT), ANA LUCIA DERMANI DE AGUIAR (PT do B) e FLÁVIO HONÓRIO DE LEMOS (PR). Eles foram apontados na Operação Termópilas como recebedores de propina para garantir as ações de Valter Araújo (PTB). Todos respondem a ação penal por formação de quadrilha.
O pedido da Assembléia foi assinado pelos procuradores Leme Bento Lemos e Lúcio Afonso da Fonseca Salomão, alegando a desnecessidade da medida e baseados no artigo 282 do Código de Processo Penal, que prevê a revogação das medidas impostas, podendo retorná-las a qualquer tempo. Ou seja: se voltassem a aprontar poderiam sofrer novamente sanções penais. Os procuradores alegaram ainda interesse público para revogação das punições.
No entanto, o presidente Cássio negou todos os pedidos de plano, uma vez que a concessão de liminares é proibida quando a base do pedido é a Lei Federal n. 8.437/92 e também porque a questão deve ser analisada pelo STJ, uma vez que se trata de decisão de desembargador. Confira a íntegra:
Vistos.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com pedido de suspensão da medida cautelar concedida pelo relator do Inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000, que tramita em regime sigiloso no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Estadual, e que afastou diversos deputados estaduais do exercício das funções públicas administrativas de sua Mesa Diretora.
A requerente fundamenta seu pedido nos termos do § 5º do art. 282 do Código de Processo Penal que dispõe que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
O pedido também está arrimado no art. 4º da Lei Federal n. 8.437/92, que prevê o pedido de suspensão de liminar em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Não obstante, tenho que o presente pedido não comporta conhecimento.
Isso porque, conforme pacífico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão de liminar, calcado na Lei Federal n. 8.437/92, não é cabível em sede de ação penal. A propósito, confira-se a ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEIS 4.348/64 E 8.347/92. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Os diplomas legais que autorizam ao Presidente de Tribunal examinar pedido de Suspensão de Segurança, a Lei nº 4.348/67 e a Lei nº 8.347/92, dispõem, respectivamente, quanto às normas processuais relativas a mandado de segurança e às medidas cautelares concedidas contra o Poder Público.
2. Não há previsão legal que possibilite a utilização desse instituto em ação de natureza penal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento (Corte Especial. AgRg na SLS 1/BA, relator o Ministro Edson Vidigal, DJ de 6.12.2004, p. 170, RSTJ vol. 189, p. 21).
Ainda que superado o não cabimento desta medida, a sua apreciação também fugiria da competência desta Corte Estadual.
De regra, em se tratando de decisão proferida por desembargador, sobressai claro que, à luz da regra geral do art. 4º da própria Lei Federal n. 8.437/92, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a apreciação do pedido de liminar ou seja: trata-se de competência funcional.
Assim, o Presidente deste Tribunal é incompetente para apreciar a liminar concedida por um de seus pares, mas o Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou o Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional.
Quanto ao pedido alternativo de remessa ao relator originário do Inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000, o eminente desembargador Sansão Batista Saldanha, entendo que o pedido também há de ser indeferido, por economicidade processual.
Isso porque o referido relator já apreciou a mesma postulação destes autos no Agravo Regimental interposto pelo deputado estadual Jean Carlos Scheffer Oliveira, nos seguintes termos:
[…].
O objeto do presente recurso é a decisão que decretou a suspensão do exercício das funções públicas administrativas na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, como medida cautelar criminal (CPP, art. 319, VI, c/c art. 282, I e II), bem assim a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerente (Lei n. 9613/98, art. 4º).
Ocorre que a respeito dessa questão já há pretensão na jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, onde o pleito é para rescindir a mesma decisão ora agravada, a fim de conferir a liberdade ao paciente Valter Araújo Gonçalves e liberar os demais deputados da constrição desse direito de exercer o encargo público. A liminar foi indeferida pela relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do habeas corpus n. 226196/RO.
O remédio constitucional mencionado fora impetrado a favor do deputado estadual Valter Araújo Gonçalves e foram requeridas, juntamente com a concessão da ordem para a liberdade do paciente, as seguintes pretensões: 1) a abstenção do uso de algemas; 2) a revogação da suspensão do exercício das funções parlamentares dos sete deputados estaduais mencionados na investigação, inclusive, o ora recorrente. No despacho inicial é notado que a corte superior reconheceu o conflito.
Eis,
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do Deputado Estadual VALTER ARAÚJO GONÇALVES, contra ato de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que determinou a sua prisão em flagrante (PROCESSO 0003098-24.2011.8.22.0000 - IPL 204/2011).
[…]
Requerem:
"i) Seja concedida a ordem, em caráter liminar, para imediata libertação do paciente e concessão de alvará de soltura em seu favor, antes mesmo da prestação de informação da autoridade apontada coatora e da manifestação da Procuradoria Geral da República, devido ao fato de serem as ilegalidades aqui apontadas passíveis de verificação imediata ou à primeira vista, sendo pacífico o entendimento acerca da matéria de direito arguída, estando, por isso mesmo, presentes ambos os requisitos da cautelar, o perigo na demora da prestação jurisdicional, pela perpetuação da ilegalidade já consumada, bemcomo a procedência do direito invocado, sendo manifesto o direito do paciente de não ser preso em flagrante de crime afiançável; ii) Seja ordenada a abstenção do uso caracterizadamente aviltante e abusivo das algemas colocadas e até o momento não retiradas do paciente, com determinação de fiel cumprimento do que contém a Súmula Vinculante n° 11/STF; iii) Seja revogada a suspensão do exercício das funções parlamentares dos sete Deputados Estaduais antes mencionados, e, finalmente; iv) No mérito, seja a impetração conhecida e provida, confirmando-se, em todos os seus termos, a liminar aqui postulada, especialmente para o efeito do relaxamento definitivo do flagrante ilegal, concedendo-se o competente alvará de soltura cm favor do paciente."
[...]
Ante o exposto, defiro a liminar, em menor extensão, para determinar ao Desembargador relator que aprecie, incontinenti , os requisitos de cautelaridade para manutenção da prisão do paciente, em especial, se já não seriam suficientes as medidas cautelares, diversas da segregação, determinadas."
Assim, pelo princípio da unirrecorribilidade, esta pretensão recursal, apresentada após a impetração do habeas corpus referido acima, é incabível, a fim de evitar decisões conflitantes.
Independentemente de trazer à luz qualquer discussão acerca da natureza jurídica do habeas corpus - se ação ou recurso - o certo é que é uma medida que visa obter uma revisão de decisão de juizo a quo. Excluido isso, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a inobservância do postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (RE 633352 AgRg/PR, da relatoria do Min. Celso de Mello, j. 16/08/2011, 2ª Turma).
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AgRg no Agravo n. 1394542, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 3/11/2011, 3ª Turma).
No sistema processual nacional, o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica.
Quanto à indisponibilidade dos bens, também há requerimento anterior formulado perante esta Corte (autos n. 0012390-33.2011.8.22.0000).
Assim, não conheço do presente recurso de agravo regimental (TJ/RO. Agravo Regimental em Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas n. 0012496-92.2011.8.22.0000).
Assim, não há motivos para encaminhar os autos para a relatoria originária do Inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000.
Posto isto, extingo este feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC.
Sem honorários, já que não houve formação da relação processual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Vistos.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com pedido de suspensão da medida cautelar concedida pelo relator do Inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000, que tramita em regime sigiloso no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Estadual, e que afastou diversos deputados estaduais do exercício das funções públicas administrativas de sua Mesa Diretora.
A requerente fundamenta seu pedido nos termos do § 5º do art. 282 do Código de Processo Penal que dispõe que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
O pedido também está arrimado no art. 4º da Lei Federal n. 8.437/92, que prevê o pedido de suspensão de liminar em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Não obstante, tenho que o presente pedido não comporta conhecimento.
Isso porque, conforme pacífico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão de liminar, calcado na Lei Federal n. 8.437/92, não é cabível em sede de ação penal. A propósito, confira-se a ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEIS 4.348/64 E 8.347/92. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Os diplomas legais que autorizam ao Presidente de Tribunal examinar pedido de Suspensão de Segurança, a Lei nº 4.348/67 e a Lei nº 8.347/92, dispõem, respectivamente, quanto às normas processuais relativas a mandado de segurança e às medidas cautelares concedidas contra o Poder Público.
2. Não há previsão legal que possibilite a utilização desse instituto em ação de natureza penal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento (Corte Especial. AgRg na SLS 1/BA, relator o Ministro Edson Vidigal, DJ de 6.12.2004, p. 170, RSTJ vol. 189, p. 21).
Ainda que superado o não cabimento desta medida, a sua apreciação também fugiria da competência desta Corte Estadual.
De regra, em se tratando de decisão proferida por desembargador, sobressai claro que, à luz da regra geral do art. 4º da própria Lei Federal n. 8.437/92, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a apreciação do pedido de liminar ou seja: trata-se de competência funcional.
Assim, o Presidente deste Tribunal é incompetente para apreciar a liminar concedida por um de seus pares, mas o Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou o Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional.
Quanto ao pedido alternativo de remessa ao relator originário do Inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000, o eminente desembargador Sansão Batista Saldanha, entendo que o pedido também há de ser indeferido, por economicidade processual.
Isso porque o referido relator já apreciou a mesma postulação destes autos no Agravo Regimental interposto pelo deputado estadual Jean Carlos Scheffer Oliveira, nos seguintes termos:
[…].
O objeto do presente recurso é a decisão que decretou a suspensão do exercício das funções públicas administrativas na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, como medida cautelar criminal (CPP, art. 319, VI, c/c art. 282, I e II), bem assim a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerente (Lei n. 9613/98, art. 4º).
Ocorre que a respeito dessa questão já há pretensão na jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, onde o pleito é para rescindir a mesma decisão ora agravada, a fim de conferir a liberdade ao paciente Valter Araújo Gonçalves e liberar os demais deputados da constrição desse direito de exercer o encargo público. A liminar foi indeferida pela relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do habeas corpus n. 226196/RO.
O remédio constitucional mencionado fora impetrado a favor do deputado estadual Valter Araújo Gonçalves e foram requeridas, juntamente com a concessão da ordem para a liberdade do paciente, as seguintes pretensões: 1) a abstenção do uso de algemas; 2) a revogação da suspensão do exercício das funções parlamentares dos sete deputados estaduais mencionados na investigação, inclusive, o ora recorrente. No despacho inicial é notado que a corte superior reconheceu o conflito.
Eis,
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do Deputado Estadual VALTER ARAÚJO GONÇALVES, contra ato de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que determinou a sua prisão em flagrante (PROCESSO 0003098-24.2011.8.22.0000 - IPL 204/2011).
[…]
Requerem:
"i) Seja concedida a ordem, em caráter liminar, para imediata libertação do paciente e concessão de alvará de soltura em seu favor, antes mesmo da prestação de informação da autoridade apontada coatora e da manifestação da Procuradoria Geral da República, devido ao fato de serem as ilegalidades aqui apontadas passíveis de verificação imediata ou à primeira vista, sendo pacífico o entendimento acerca da matéria de direito arguída, estando, por isso mesmo, presentes ambos os requisitos da cautelar, o perigo na demora da prestação jurisdicional, pela perpetuação da ilegalidade já consumada, bemcomo a procedência do direito invocado, sendo manifesto o direito do paciente de não ser preso em flagrante de crime afiançável; ii) Seja ordenada a abstenção do uso caracterizadamente aviltante e abusivo das algemas colocadas e até o momento não retiradas do paciente, com determinação de fiel cumprimento do que contém a Súmula Vinculante n° 11/STF; iii) Seja revogada a suspensão do exercício das funções parlamentares dos sete Deputados Estaduais antes mencionados, e, finalmente; iv) No mérito, seja a impetração conhecida e provida, confirmando-se, em todos os seus termos, a liminar aqui postulada, especialmente para o efeito do relaxamento definitivo do flagrante ilegal, concedendo-se o competente alvará de soltura cm favor do paciente."
[...]
Ante o exposto, defiro a liminar, em menor extensão, para determinar ao Desembargador relator que aprecie, incontinenti , os requisitos de cautelaridade para manutenção da prisão do paciente, em especial, se já não seriam suficientes as medidas cautelares, diversas da segregação, determinadas."
Assim, pelo princípio da unirrecorribilidade, esta pretensão recursal, apresentada após a impetração do habeas corpus referido acima, é incabível, a fim de evitar decisões conflitantes.
Independentemente de trazer à luz qualquer discussão acerca da natureza jurídica do habeas corpus - se ação ou recurso - o certo é que é uma medida que visa obter uma revisão de decisão de juizo a quo. Excluido isso, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a inobservância do postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (RE 633352 AgRg/PR, da relatoria do Min. Celso de Mello, j. 16/08/2011, 2ª Turma).
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AgRg no Agravo n. 1394542, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 3/11/2011, 3ª Turma).
No sistema processual nacional, o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica.
Quanto à indisponibilidade dos bens, também há requerimento anterior formulado perante esta Corte (autos n. 0012390-33.2011.8.22.0000).
Assim, não conheço do presente recurso de agravo regimental (TJ/RO. Agravo Regimental em Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas n. 0012496-92.2011.8.22.0000).
Assim, não há motivos para encaminhar os autos para a relatoria originária do Inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000.
Posto isto, extingo este feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC.
Sem honorários, já que não houve formação da relação processual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Fonte: Rondoniagora.
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