domingo, 19 de fevereiro de 2012

FICHA LIMPA, EXPEDITO FORA DAS DISPUTAS ATÉ 2014.

STF aprova Lei da Ficha Limpa e varre da política rondoniense mais de uma centena

(Atualizada) Donadon,Amorim,Moreira Mendes, Kaká,Silvernani...todos estão fora da política com a aprovação da Lei da Ficha Limpa nesta quinta pelo STF.

Ao aprovar , na tarde desta quinta-feira, a Lei da Ficha Limpa, o Supremo Tribunal Federal eliminou da vida pública mais de uma centena de políticos rondonienses, alguns com décadas de atuação parlamentar, como o deputado estadual Marcos Donadon (PMDB). A lei da Ficha Limpa, aprovada pelo STF, também retira das próximas disputas eleitorais (2012-2014) o ex-senador Expedito Júnior (PSDB).
O deputado federal Natan Donadon (PMDB), além de estar em fim de mandato por conta de condenação criminal em última insância no STF, deve ser preso para cumprir pena por desvio de recursos da Assembleia Legislativa de Rondônia.
São atingidos os ex-prefeitos Melki e Marlon Donadon (Vilhena) e Carlinhos Camurça (Porto Velho).
O deputado federal Rubens Moreira Mendes (PSD) também é atingido pela Lei da ficha Limpa devido à condenação no Tribunal de Justiça de Rondônia, acusado de envolvimento no escândalo das passagens.

CASSOL
O mandato e o futuro político do senador Ivo Cassol correm sério risco. Ele responde a processo no Superior Tribunal de Justiça acusado de diversos crimes à época em que era prefeito de Rolim de Moura. O processo deve ser julgado ainda neste ano pela Corte.

A família Amorim (Ernandes Amorim e Daniela Amorim, ex-prefeitos de Ariquemes e ex-deputados), que ensaiava um retorno à política, também está fora.
Todos eles têm condenação em colegiado (mais de um juiz) e não poderão disputar eleições já a partir deste ano. A maioria responde a processo por desvio de recursos públicos ou está condenada criminalmente por desvios de recursos. No caso do ex-senador Expedito Júnior, ele foi cassado acusado de compra de votos.
Também está fora da vida pública o ex-deputado estadual Silvernani Santos (DEM), condenado em segundo grau por desvio de recursos da Assembleia Legislativa (escândalo das passagens). A ex-prefeita Sueli Aragão (PMDB) também deixa a política por estar condenada por improbidade administrativa. O mesmo ocorre com o deputados Kaká Mendonça. Diferente do que publicou o Tudorondonia, o deputado estadual Maurão de Carvalho não tem condenação, pelo menos em segundo grau.
O ex-deputado estadual Carlão de Oliveira, preso durante a Operação Dominó da Polícia Federal, é outro que ficará de fora das futuras disputas eleitorais.

Dependendo da agilidade da justiça, também deverão ficar fora da vida pública o ex-deputado Valter Araújo (PTB), os deputados Zequinha Araújo (PMDB),Jean Oliveira (PSDB),Saulo da Renascer (PDT), Epifânia Barbosa (PT), Euclides Maciel e Ana da 8, caso sejam condenados nos processos sobre a Operação Termópilas da Polícia Federal. Os deputados estaduais que respondem a processos decorrentes da Operação Dominó estão na expectativa de condenações e, consequentemente, do afastamento das eleições e do próprio mandato.
STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.
Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.



Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.
Twitter
Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.
fonte:http://www.tudorondonia.com/noticias/stf-aprova-lei-da-ficha-limpa-e-varre-da-politica-rondoniense-mais-de-uma-centena-,26725.shtml

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