quarta-feira, 21 de março de 2012

MP PROPOE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO EM RAZÃO DO LIXÃO


 

________________________________________________________________________10_



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACHADINHO D' OESTE


Verifica-se, também sob o enfoque da saúde, a patente vulnerabilidade ao dever de legalidade, sendo inconcebível a omissão do requerido em sanar as irregularidades do “Lixão Municipal”, pois foi alertado acerca dos perigos que a irregular atividade empreendida por este Município implicam à incolumidade e higidez públicas.

Igualmente, cabe ao Município “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.”1
Continuando com esse raciocínio, pedimos vênia para
transcrever o ensinamento de Hely Lopes Meirelles2:

“A limpeza de vias e logradouros públicos é, igualmente, serviço de interesse local (...).
Cabe, ainda, ao Município a decisão sobre o destino final a ser dado aos detritos coletados em seu território (lixo, refugo, entulho e outros resíduos sólidos imprestáveis), à vista das peculiaridades locais e em conformidade com os procedimentos técnicos adequados ao controle sanitário ambiental”

Partindo da premissa contida no artigo 175 da CF/88, que trata da prestação de serviços públicos adequados, aliado ao disposto no artigo 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95, in fine:

Art. 6º - “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º -Serviço adequado é o que satisfaz as condições

1 Cf. art. 30, inciso V da Constituição Federal. 2 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 13ª ed., 2003, p.446.


________________________________________________________________________11_



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACHADINHO D' OESTE


de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

É cediço que o serviço de coleta e destinação final de lixo que vem sendo prestado pelo Ente Municipal de Machadinho D' Oeste não satisfaz as exigências mínimas de eficiência e segurança, pois, sendo sua finalidade proporcionar condições adequadas de saneamento e salubridade para a população, está, na realidade, gerando a situação oposta, qual seja, de iminente risco para a saúde pública.

Em se tratando de “serviços públicos”, importante salientar a qualidade do ente municipal como “prestador de serviços”, premissa elencada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Certo é que o Município tem o dever de zelar para que os serviços por ele prestados observem os direitos básicos do consumidor, estando entre eles o de “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”,

elencados no art. 6º, inciso I, do CDC.

Ressalte-se, novamente, que a resistência do requerido em adequar a coleta e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos às exigências técnicas e jurídicas fere também o artigo 5º, XXXII, da Constituição de 1988, que dita: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Ademais, de acordo com os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) editou a Resolução nº.01 de 23 de janeiro de 1986, que determina expressamente:

“Artigo 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

________________________________________________________________________12_



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACHADINHO D' OESTE


I – a saúde, a segurança e o bem – estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos naturais.”

A mesma Resolução do CONAMA, mais adiante, estabelece:

“Art. 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos a aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento,
tais como:
(...)
X– aterro sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos.” (grifo nosso)


Frise-se, mais uma vez, que no “Lixão Municipal”
também estão sendo depositados resíduos hospitalares e similares, os quais
causam graves e irreversíveis males à saúde pública e ao meio ambiente,
devendo o requerido interromper imediatamente tal prática, bem como
providenciar o competente licenciamento ambiental, oportunidade em que
concomitantemente se estabelecerão os requisitos mínimos para a disposição
regular de resíduos sólidos, inclusive com a diferenciação entre o regime de
disposição de resíduos hospitalares e das demais espécies de resíduos sólidos.

Noutro giro, está pacificado que os responsáveis, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de danos ambientais, estão obrigados, semque se precise questionar se o fizerem com culpa, a reparar os prejuízos causados ao meio ambiente.

Tal posicionamento encontra guarida na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que consagra a responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao meio ambiente, adotando a teoria do risco integral.

Assim, independentemente da prova de culpa do agente, da

________________________________________________________________________13_



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACHADINHO D' OESTE


licitude de sua conduta, do caso fortuito e da força maior, surge o dever de reparar os prejuízos, bastando a demonstração da existência do dano e do nexo causal entre o dano e atividade exercida.

De fato não importa que a atividade traga uma melhoria, um embelezamento ao lugar, ou que gere recursos ou mais empregos, pois desde que a atividade seja apta a degradar ou esteja sendo apta à degradação do ambiente, devem seus responsáveis assumirem o compromisso de recuperar os danos que causaram.

3 - DA MEDIDA LIMINAR

A medida pretendida encontra guarida na Lei n. 6.938/81, que, entre outras providências, visa proteger o meio ambiente, trazendo no bojo de seus arts. 2º, incisos VIII e IX e art. 4º. inciso VII, a forma como ocorrerá a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, vejamos:

"Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo
a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade humana, atendidos os
seguintes princípios:
(...)
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;...".

Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(…)
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos".


Corrobora com o acima mencionado o disposto nos artigos 11 e
12, da Lei 7.347/85, in fine:

________________________________________________________________________14_



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACHADINHO D' OESTE


Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Art. 12. “Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”

Complementa o texto acima mencionado o ensinamento de
SÉRGIO FERRAZ3:

“Logo em seu artigo 4º, a lei 7.347/85 já alarga o âmbito de
ação cautelar, fazendo-a mais ampla e mais profunda, no
campo da ação civil pública. É o que se colhe
desenganadamente de sua reparabilidade (este é o alvo
principal consagrado no art. 1º do diploma), ao lado da
recomposição do status quo ante (este o alvo basilar no art.
2º), constituem as metas desse precioso instrumento. É dizer,
a ação cautelar na ação civil pública, em razão do ora
examinado art. 4º, se reveste inclusive de feição satisfativa, de
regra de se repelir nas medidas dessa natureza.” (sic).

A fim de melhor expressar os motivos para a decretação da

liminar, pede-se vênia para transcrever o ensinamento de José dos Santos Carvalho

Filho, do Ministério Público o Estado do Rio de Janeiro:

“A liminar é medida de natureza acautelatória e consubstancia
a função preventiva do processo, como bem define Alfredo
Buzaid. Se bem analisarmos a expressão, não será difícil
perceber que medida liminar só indica que a providência judicial
está sendo concedida de plano, normalmente sem audiência da
outra parte. Não explica, todavia, seu conteúdo ou seu

3 FERRAZ, Sérgio. Provimentos antecipatórios na ação civil pública, In "Ação civil pública – Lei 7347/85- 15
anos", 2. e.d., São Paulo:RT 2002, P.831, 832.

________________________________________________________________________15_



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACHADINHO D' OESTE


objetivo. É este, no entanto, que vai caracterizar sua natureza
jurídica como sendo medida cautelar, exatamente porque visa a
acautelar direitos e resguardá-los contra eventual demora na
solução do processo (Ação Civil Pública, 1.ed. Freitas Bastos
Editora, 1995, p. 269).

No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o
“Lixão Municipal” está afetando o meio ambiente local, podendo causar danos
irreversíveis caso não sejam adotadas medidas eficazes e urgentes para solucionar o
problema.

Nessa vertente, tratando da concessão de tutela nas ações que
tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, assim dispõe o artigo 461, § 3º, do
CPC:

§ 3º. “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.

Portanto, mister se faz necessário a concessão da medida
liminar no caso em tela, uma vez que os danos vividos dia após dia pela sociedade de
Machadinho D' Oeste são incalculáveis.

Ademais não pairam dúvidas de que a saúde pública está sendo
lesada com a conduta praticada pelo requerido, em virtude da proliferação de vetores e a
contaminação do lençol freático, aliado ao fato da degradação do meio ambiente.

Constata-se, ainda, que o Município de Machadinho D' Oeste
não dispõe de planejamento ambiental, porquanto a deposição dos resíduos sólidos no
Município está sendo feita de maneira irregular, infringindo assim a normatização
aplicável a espécie.

Vale a pena trazer à baila os ensinamentos do mestre

________________________________________________________________________

Nenhum comentário: