domingo, 18 de março de 2012

O LIXO CONTINUA FEDENDO - NOVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - parte III



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACHADINHO D' OESTE


RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO4, que assevera:

“Compreende-se uma tal ênfase dada à tutela jurisdicional
preventiva, no campo dos interesses metaindividuais, em geral,
e , em especial, em matéria ambiental, tendo em vista os
princípios da prevenção, ou da precaução, que são basilares
nessa matéria. Assim, dispõe o princípio nº.15 estabelecido na
Conferência da Terra, no Rio de Janeiro (dita ECO 92): “Com o
fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar
amplamente o critério de precaução conforme suas
capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou
irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser
utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas
eficazes em função dos custos para impedir a degradação do
meio ambiente”. Igualmente, dispõe o Princípio nº.12 da Carta
da Terra (1997): “importar-se com a Terra, protegendo e
restaurando a diversidade, a integridade e a beleza dos
ecossistemas do planeta. Onde há risco de dano irreversível ou
sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de
precaução para prevenir prejuízos.”.(sic)

Para a concessão da liminar requerida mister se faz necessário
o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo eles o fumus boni juris eo
periculum in mora.

Ressaltando que o fumus boni juris reside na necessidade de
observância às recomendações emanadas pelos órgãos fiscalizadores ambientais já
mencionados, que como visto, até o presente momento não foram providenciadas, bem
como, na desobediência às normas ambientais que regem o funcionamento dessa
atividade.

O periculum in mora encontra-se lastreado no grave e
persistente dano causado ao meio ambiente e à saúde pública gerado pelo acúmulo
desordenado do lixo, bem como nas demais irregularidades apontadas nos diversos

4 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. Em defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural
e dos Consumidores. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 263

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relatórios e laudos ambientais adunados aos autos, situações suficientes para a
concessão da medida pleiteada.

Assim se afirma pois a continuidade das atividades nocivas ao
meio ambiente, além da proliferação de doenças, poderá comprometer de maneira
irreversível os recursos naturais insubstituíveis da natureza, que não pertencem ao
requerido, mas à coletividade, nos termos da Constituição Federal.

Coaduna com tal entendimento o posicionamento
jurisprudencial:

“Ação Civil Pública. Liminar. Proteção Ambiental. Limitação
Administrativa. Configura limitação administrativa à
propriedade, objetivando a proteção ambiental, a definição,
como área de preservação permanente, das florestas e demais
formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’ água. Essa limitação não importa violação do
direito de propriedade, tampouco em afronta a qualquer direito
adquirido. Por isso, é mantida a concessão de liminar em ação
civil pública, posto que ancorada em elementos informativos
que evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora” (Acórdão 11.642, 1ª Câmara Cível, tendo como
Relator o Desembargador Pacheco Rocha, publicado no Diário
da Justiça do Estado do Paraná de 4 de setembro de 1995).

Pelo exposto, a concessão da medida liminar no caso em tela é
providência imprescindível para se evitar mais danos ao meio ambiente e à saúde
publica, sobretudo, em relação aos inúmeros munícipes residentes no entorno do Lixão,
ainda mais porque as medidas administrativas extrajudiciais não se mostraram eficazes
e suficientes para convencer e compelir ora requerido a cessar sua atividade poluidora e
adotar medidas para recompor os danos ambientais por ele provocados.

4 – DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO AGENTE
PÚBLICO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR

Noutra vertente, revela-se plenamente viável a imposição de

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multa diária não apenas ao ente público como ao agente público responsável pelo


cumprimento das determinações judiciais, no caso dos autos, o Sr. Prefeito
Municipal.
Nesse sentido, interpretando o art. 11 da Lei nº 7347/85, vem

decidindo o Eg. Superior Tribunal de Justiça que:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES
DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES. VALOR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FIXAÇÃO CONTRA
AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº
7.347/85.1. O pedido de minoração da quantia arbitrada a
título de astreintes não ultrapassa a barreira do
conhecimento, uma vez que o valor confirmado pela Corte
de origem -R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia -não se
mostra manifestamente desarrazoado e exorbitante. Por
conseguinte, sua modificação dependeria de profunda
incursão na seara fático-probatória. Incidência da Súmula
07/STJ.2. A cominação de astreintes prevista no art. 11
da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não apenas
ao ente estatal, mas também pessoalmente às
autoridades ou aos agentes responsáveis pelo
cumprimento das determinações judiciais.3. Recurso
especial conhecido em parte e não provido.”(REsp
1111562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASTREINTES. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. FALTA DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Ainda que não tenha ocorrido a alegada contradição, pois
as premissas do voto são coerentes com a conclusão a que
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chegou, o acórdão embargado foi omisso, ao não atentar
para as especiais circunstâncias deste caso, em que a
astreinte veio a ser estendida aos agentes públicos que não
haviam integrado a relação processual.

2. Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei nº
7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória
destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não
apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às
autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela
efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim,
a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta
medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público.
3. Todavia, no caso dos autos, a prolação da decisão
interlocutória que determinou a aplicação da multa
não foi antecedida de qualquer ato processual
tendente a chamar aos autos as referidas autoridades
públicas, sucedendo-se apenas a expedição de
mandados de intimação dirigidos a informar sobre o
conteúdo do citado decisum.
4. Assim, as autoridades foram surpreendidas pela
cominação de astreintes e sequer tiveram a oportunidade de
manifestarem-se sobre o pedido deduzido pelo Parquet
Estadual, de sorte que se acabou por desrespeitar os
princípios do contraditório e da ampla defesa sob o aspecto
material propriamente dito, daí porque deve ser afastada a
multa.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp 1111562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 16/06/2010)

Todavia, conforme se depreende do item 3 da ementa
supratranscrita e do relatório do voto condutor do acórdão, deve-se, como forma de
conciliar os interesses resultantes da necessidade de concessão da liminar e os princípios
do contraditório e ampla defesa, notificar o agente público responsável pelo atendimento

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das ordens judiciais para, querendo, manifestar-se previamente à tomada da decisão, a
fim de não serem surpreendido pela cominação da multa (astreintes).

Nesse ponto, esclarecedor o seguinte trecho do voto do i.
Ministro Castro Meira, relator do acórdão (em anexo):

“Em resumo: apesar de o art. 11 da Lei nº 7.347/85
respaldar o direcionamento de multa a autoridades
responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, o
magistrado deve simultaneamente preocupar-se em
respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, notificando de alguma forma os
agentes públicos em questão para que, se assim quiserem,
venham aos autos e manifestem-se previamente à tomada
de decisão (…)"

Sendo assim, de rigor, a notificação prévia do Sr. Prefeito
Municipal de Machadinho D' Oeste, MÁRIO ALVES DA COSTA, brasileiro, solteiro, funcionário
público, atualmente exercendo o mandato de Prefeito de Machadinho D'Oeste/RO, inscrito no RG sob o n.

468.764 – SSP/RO e no CPF sob o n. 351.093.002-91, podendo ser encontrado por meio de informações
obtidas na sede da Prefeitura deste Município, na Av. Rio de Janeiro, Centro,
para, querendo,
manifestar-se sobre o conteúdo desta petição, a fim de que, cumprida tal formalidade,
possam os requerimentos liminares serem apreciados por este Juízo.

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