quarta-feira, 11 de abril de 2012

LEI CRIANDO O TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS- TAXI-LOTAÇÃO


PROJETO DE LEI N°.00/2012
05 de abril de 2012
Autoria: Vereadores: Amauri Valle/Lourival José Pereira



DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE MACHADINHO D’OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA.


O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova a seguinte

LEI:


Art. 1° - Compete ao Município de Machadinho D'Oeste- Rondônia, o provimento e organização do sistema local de Transporte Público Coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte de passageiros dentro dos limites territoriais do Município de Machadinho O' Oeste.

Art. 2° - Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seu Departamento de Transporte, determinar as diretrizes gerais para o sistema de Transporte Coletivo.

Art. 3° - O Sistema de Transporte Público Coletivo de Machadinho D'Oeste se sujeitará aos seguintes princípios;

I  - Atendimento a toda a população;

II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal de Machadinho D'Oeste, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;

 III  -  Controle na poluição ambiental em todas as suas formas em especial as geradas pelo próprio veículo quando desrespeitado as recomendações técnicas do fabricante quanto a sua manutenção.

IV- integração entre os diversos meios de transporte de passageiros;

V- complementaridade, capilaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte público de passageiros;

VI - garantia de acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, em especial as de locomoção;

VII - praticar preços socialmente justos, para as tarifas que não dependam do poder público para a sua regulamentação e aplicação;

VIII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.


Art. 4° - Na execução dos serviços de transporte coletivo, o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:

I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade na prestação dos serviços;

II - receber informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

III - levar ao conhecimento do Poder Público, irregularidades de que tenham conhecimento referente aos serviços prestados;

IV - manter em boas condições os veículos públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços;

V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços;


Art. 5° - O Sistema de Transporte Público Coletivo e Individual no Município de Machadinho D'Oeste, é constituído das seguintes modalidades de serviços:

I- serviço de transporte coletivo urbano de ônibus;

II- serviço de transporte coletivo interdistrital de ônibus; 

III - serviço de transporte individual de passageiros de táxi;

IV- serviço de transporte coletivo de passageiros de taxi (taxi-cidade lotação);

V- serviço de transporte individual de passageiros de taxi (taxi-rural);

VI- serviço de transporte coletivo de passageiros de taxi (taxi-rural lotação);

VII- serviço de transporte de passageiro de moto-taxi urbano;
       
VIII- serviço de transporte de passageiro de moto-taxi rural;

IX- serviço de transporte coletivo de passageiros em Vans;

X- serviço de transporte escolar;

Parágrafo Único- Todos os serviços de transportes citados acima, serão disciplinados e regulamentados por Decreto do executivo Municipal, respeitando-se esta Lei.

Art. 6° - Os Serviços de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros, na modalidade (táxi-cidade lotação), poderão ser realizados dentro dos limites territoriais de Machadinho do Oeste e os serviços de (taxi-rural lotação) poderão ser executados dentro do limite territorial de Machadinho, exceto na área urbana, observando-se os critérios desta Lei e os demais atos normativos que venham a disciplinar a matéria.

Art. 7°- Os serviços de que trata esta Lei somente poderão ser executados mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de alvará de permissão, vinculado ao respectivo termo de licença do veículo.

§ 1°- Os serviços somente poderão ser executados por pessoa física, residente e domiciliada no município e que detenha a placa do veículo compatível com a respectiva autorização.

§ 2°- O Alvará de permissão será sempre outorgado a título precário podendo ser revogado ou modificado pelo executivo a qualquer tempo.

Art. 8°- O serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei será executado por detentores de placas nas respectivas modalidades de transporte, existentes no município de Machadinho D'Oeste – Rondônia.

Art. 9°- As tarifas a serem cobradas dos usuários de serviços de taxi urbano e rural, na modalidade lotação, serão previamente determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vista os custos de manutenção e operação do serviço.

Art. 10- É vedado ao Permissionário do    Serviço de taxi-lotação embarcar e desembarcar passageiros no terminal rodoviário de ônibus urbano.

Art. 11- O Alvará de Permissão deve ser renovado anualmente, por ocasião da vistoria obrigatória a ser efetivada em período previamente fixado pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A critério do Executivo, a vistoria dos veículos destinados ao transporte de passageiros, individual ou coletivo, além do período previsto no "Caput" deste artigo, poderá ser realizado a qualquer tempo.

Art. 12- Não será renovado o Alvará de permissão ao motorista profissional autônomo que tiver cometido infrações classificadas no Grupo “1” da Legislação de Trânsito e nos atos normativos.

Art. 13- Os infratores desta Lei estão sujeitos as seguintes penalidades:

I -  multa;

II - apreensão do veículo;

III - cassação do alvará de permissão;

IV - apreensão sumária do veículo;

§ 1° - Os valores das multas serão fixados por Decreto do Executivo Municipal, dobrando-se em caso de persistir a irregularidade ou o penalizado cometer nova infração.

§ 2° - Se mesmo com a aplicação da multa em dobro a irregularidade persistir ou o penalizado cometer nova infração, ou ainda, se o permissionário cometer infração de trânsito classificada na legislação, como sendo do Grupo 1, será instaurado processo administrativo para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, garantindo-se o direito de ampla defesa e do contraditório;

§ 3° - Ficará expressamente proibido o transporte de passageiros sem o Alvará de Permissão, estando o infrator sujeito ao pagamento de multa a ser estabelecida por Decreto, na forma do § 1 ° deste artigo e a apreensão do veículo.

§ 4° - O veículo apreendido ficará retido no próprio município e somente será restituído ao proprietário após o pagamento de taxa de estadia, a ser fixada por Decreto, e das multas devidas à municipalidade.

Art. 14- Novos serviços de transportes coletivos e individuais de passageiros deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, através de Lei específica.

Art. 15- O Executivo Municipal normatizará os serviços de transporte coletivo e individual de passageiro no Município.

Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADINHO D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, Aos 05 dias do mês de abril de dois mil e doze.





       LOURIVAL JOSÉ PEREIRA                AMAURI VALLE
             Vereador CMMDO                         Vereador CMMDO.



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