sexta-feira, 11 de maio de 2012

DESAPROVAÇÃO DE CONTAS NÃO IMPEDE CANDIDATURA.

Aprovação de contas de campanha não é condição para quitação eleitoral


qui, 24/03/11

por flavioandradebraga |

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conservou, por maioria dos votos (4×3), jurisprudência da Corte no sentido de que a mera apresentação de contas, ainda que desaprovada, é suficiente para quitação eleitoral. A manutenção desse entendimento ocorreu no julgamento de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Mato Grosso Para Todos (PCdoB/PRB/PTN/PSC/PTC/PHS/PRP) contra a Coligação Mato Grosso Melhor Para Você (PSB/PPS/PDT/PV).
A autora questionava o registro de candidatura de Mauro Mendes Ferreira ao governo do estado do Mato Grosso nas eleições de 2010, ao argumento de ausência de quitação eleitoral por desaprovação das contas eleitorais da campanha dele para prefeito do município de Cuiabá (MT), no ano de 2008.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de prover o recurso e indeferir o registro questionado. Para ele, é necessário que as contas de campanha sejam aprovadas e não apenas haja uma simples apresentação para que ocorra a quitação eleitoral. Ele foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski, os quais ficaram vencidos.
Abriu divergência desse entendimento o ministro Dias Toffoli. Ele negou provimento ao recurso na linha do precedente da Corte (Respe 442363) que recentemente, no dia 28 de setembro de 2010, assentou que a desaprovação das contas não gera óbice a quitação eleitoral, mas sim a ausência da prestação de contas. Dessa forma, mesmo que a conta seja apresentada, porém rejeitada, não há impedimento ao registro de candidatura.
Acompanharam o voto divergente, formando a maioria, os ministros Aldir Passarinho Júnior, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.
Símbolo Nacional - Armas da República
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Certidão







Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o eleitor abaixo qualificado ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral na presente data.
Eleitor:
AMAURI VALE
Inscrição:
009084562380
Zona: 32
Seção: 24
Município:
396 - MACHADINHO DO OESTE
UF: RO
Data de Nascimento:
20/08/1960
Domiciliado desde:07/02/1996
Filiação:
VIRTUDES TOLEDO VALE
ARISTIDES VALE


Certidão emitida às 12:36 de 20/04/2012                 


Res.-TSE nº 21.823/2004:
"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos."
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; inelegibilidade; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br, por meio do código V4WJ.S66J.WOZU.A+SL                 

 

 

Certidão de crimes eleitorais


A Certidão de Crimes Eleitorais destina-se a atestar a existência/inexistência de registro(s) de condenação criminal eleitoral decorrente de decisão judicial da qual não caiba mais recurso (transitada em julgado) no histórico de eleitor no banco de dados específico da Justiça Eleitoral.

Símbolo Nacional - Armas da República


JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL



Certidão 





Certifico que, consultando o cadastro eleitoral, verificou-se NÃO CONSTAR registro de condenação criminal eleitoral, transitada em julgado, para o eleitor abaixo qualificado.


Eleitor:
AMAURI VALE
Inscrição:
009084562380
Zona: 32
Seção: 24
Município:
396 - MACHADINHO DO OESTE
UF: RO
Data de Nascimento:                    
20/08/1960
Domiciliado desde: 07/02/1996                 
Filiação:
VIRTUDES TOLEDO VALE
ARISTIDES VALE




Certidão emitida às 12:43 de 20/04/2012                 



Esta certidão de crimes eleitorais é expedida gratuitamente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br, por meio do código 8EPJ.ZWSG.HCLY.JFOF

 CERTIDÕES NEGATIVAS DO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO, VEREADOR AMAURI VALLE.



Pauderney Avelino quer transformar resolução do TSE em lei.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3356/12, do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), que torna obrigatória a aprovação das contas de campanhas eleitorais para a obtenção de certidão de quitação eleitoral – uma das exigências para o registro de candidatura.
O autor lembra que recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução (23.376/12) com o mesmo propósito. Ele argumenta, no entanto, que uma resolução não pode alterar o conteúdo de uma lei (Lei das Eleições - 9.504/97).
A lei atual estabelece a obrigatoriedade apenas da apresentação das contas de campanha pelo candidato. Não há dispositivo sobre a necessidade de aprovação das contas pela Justiça Eleitoral.
"Numa época em que a Lei da Ficha Limpa, quase em sua totalidade, foi validada pelo STF, não justifica permitir que candidatos sem contas julgadas e aprovadas disputem eleições", afirma o deputado.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.






Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos



Estabelece normas para as eleições.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. 

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