Hoje na sessão plenária com inicio as 20h00minh, será levado ao plenário para deliberação e votação do polemico projeto de Lei nº 002/2011, de autoria do Executivo Municipal, com solicita autorização legislativa para proceder à mudança na estrutura da Lei 841/07, que trata dos cargos e salários do executivo municipal.
Na referida Lei, não existe a disponibilidade do cargo em comissão (portaria), que permita ao executivo proceder a contratação destes servidores.
O executivo municipal, indiferente aos anseios do povo e dos eleitores, ignorando o principio da moralidade, razoabilidade e legalidade, e contando com o apoio irrestrito dos vereadores que formam a sua base de apoio nesta casa, tem certeza que o referido projeto, apesar da sua fragrante ilegalidade será votado e aprovado por esta Casa de Leis.
Você eleitor, que não concorda com tal disparate, se faça presente na sessão ordinária que será realizada hoje, e manifeste ao seu vereador o seu descontentamento com o projeto, que custará aos cofres do município uma pequena fortuna, para manter 03 servidores contratados em cargos de livre nomeação e a disposição do prefeito municipal.
A comissão de constituição justiça e redação final, em seu parecer sobre a legalidade das contratações são manifestadamente contra a sua aprovação, conforme pode ser conferido em sua integra:
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D’OESTE-RO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Machadinho do Oeste 23 de março de 2011
PARECER nº 06 /11/CCJRF
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI 02 /2011
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Trata da criação de 03 cargos de segurança particular para atender ao Prefeito Municipal.
A Comissão Permanente de Constituição Justiça e Redação Final ao analisar e submeter ao crivo da Lei, do regimento interno especialmente no Cap. III, Seção I Art. 41, Art. 43 Inc.I, Art. 69 e seus § e Incisos, e da lei Orgânica do Município de Machadinho do Oeste, o projeto de Lei 002/2011 de autoria do Executivo Municipal, e após acurada análise, os membros da Comissão Permanente de Constituição Justiça e Redação Final, entendem que o referido projeto afronta a Legislação que regulamenta as atividades de prestação de serviços relativos a segurança pessoal, em especial a Lei 10826/2003, que dispõe sobre o registro e posse de armas de fogo. A referida Lei em seu Art. 5º diz: Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Ainda na Lei 10826/03 em seu Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios
Com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no.
Regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
Da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da.
Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes.
das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos.
termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas.
atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento
desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e
Técnicos da Receita Federal
Em vista das razões expostas, da incongruência na redação que exige como escolaridade Segundo grau completo e porte de arma. Ora o porte de arma não pode jamais ser definido e exigido como qualificação educacional para o cidadão pleitear um cargo público. Ademais, nenhum cidadão em território nacional poderá utilizar o porte de arma para aferir benefício financeiro, uma vez que o mesmo quando concedido, tem caráter de excepcionalidade, portanto o Executivo Municipal não poderá contratar através de cargos de livre nomeação (portaria) servidores para fazerem à segurança armada do prefeito, que somente poderá ser efetuado por empresa especializada em segurança VIP que possua em seus quadros funcionários preparados e autorizados pela Polícia Federal para o exercício de guarda costas armados, o que não é o caso da referida solicitação.
Em razão de todos os expostos, esta comissão é contrária a aprovação do referido projeto de Lei.
Importante ainda ressaltar que o parecer jurídico de 20/01/2011, da procuradoria jurídica do executivo municipal, somente se manifesta em relação à formalidade do referido projeto afirmando: no que pertine ao seu aspecto formal, à medida que se pretende com o presente Projeto de Lei Municipal, encontra supedâneo jurídico, tanto na Lei Orgânica Municipal quanto na Carta Magna, tendo, portanto amparo Legal. Portanto em momento algum o departamento jurídico do Executivo Municipal, se manifestou pela legalidade e efeitos jurídicos do referido projeto de Lei em relação ao que preconiza as leis que regem a segurança, em sua mais ampla abrangência, limitando a se manifestarem sobre o seu aspecto formal deixando a esta casa o ônus da decisão legal.
Visando proteger o erário público, zelar pela moralidade e impessoalidade preconizada para os servidores públicos e isentando os Legisladores de serem responsabilizados por aprovarem projeto de Lei que fere frontalmente toda a Legislação brasileira que trata da segurança pública e privada, nós os membros da comissão Permanente de Constituição Justiça e Redação Final somos determinadamente contrários ao referido projeto de Lei 002/2011, manifestando-se pelo seu arquivamento ou reprovação, respeitando-se a autonomia do plenário, onde cada legislador responde por suas decisões.
É o parecer,
Presidente: Relator Membro
Ver. Ezequiel Junior Ver. Amauri Valle Ver: Eliomar Patrício
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