quinta-feira, 5 de maio de 2011

Parecer Projeto vigilância sanitária

Como membro integrante das comissões de orçamento e finanças, constituição justiça e redação final e saúde e educação, hoje, para ser exato neste momento ficou pronto os pareceres das três comissões que  juntamente com as emendas efetuadas pela comissão de constituição justiça e redação final, torna apto o projeto de Lei nº 012/2011, de autoriza do executivo municipal, para que seja votada na próxima segunda feira, se assim for do interesse da presidência desta casa.
O referido projeto de Lei enviado para esta casa em  31 de março do corrente, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2011, regulamentam a cobrança de taxas de vigilância sanitária dos estabelecimentos comerciais e industriais de machadinho do oeste.

PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
      CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D’OESTE-RO

 

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Machadinho do Oeste 05 de maio de 2011

PARECER nº 04 /11/COF
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI 12/2011

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

PROJETO QUE INSTITUI A COBRANÇA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS:

A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças ao analisar e submeter ao crivo da Lei, do regimento interno especialmente no Cap. III, Seção I Art. 41, Art. 43 Inc. I Art. 69 e seus § e Incisos, e da lei Orgânica do Município de Machadinho do Oeste, o projeto de Lei 012/2011 os membros da Comissão, após análise de estrutura, redação e efeitos jurídicos do referido projeto de Lei, são favoráveis a sua votação pelo plenário, e se manifestam pela aprovação, pela importância do mesmo para manter a fiscalização dos estabelecimentos que comercializem gêneros que afetam a saúde humana.
Não é demais enfatizar que após a aprovação da referida Lei, aumentará significativamente a arrecadação das taxas de fiscalização, que deverão ser invertidas na contratação de profissionais capacitados e em quantidade suficiente para que a fiscalização e orientação sejam eficazes, e que a referida Lei não tenha simplesmente o escopo de aumentar entrada de recursos para os cofres municipais, sem a respectiva contrapartida social do sacrifício imposto aos empresários.
É o parecer
Presidente:                      Relator                      Membro
Ver. Amauri Valle       Ver. Rinaldo Pires      Ver: Ilda E. Oliveira

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