quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

JUSTIÇA MANDA PRENDER VALTER ARAUJO QUE CONTINUA FORAGIDO.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

STJ MANDA PRENDER VALTER ARAÚJO DE NOVO; ADVOGADOS MENTIRAM PARA MINISTRA

A ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do STJ, reviu decisão anterior e atendeu pedido do Ministério Público Federal. A ministra explica no despacho que os advogados de Valter mentiram categoricamente ao afirmar que apenas uma acusação havia contra o líder do bando. Maria Thereza ao atender a petição do MPF aceitou as ponderações de alta periculosidade de Valter Araújo e todo o seu bando.
No despacho, a ministra condena a ação dos advogados, que segundo ela, chegaram a ir a seu gabinete garantindo a existência de apenas uma ação. “OS IMPETRANTES, QUANDO COMPARECERAM AO GABINETE DESTA RELATORA, FORAM ENFÁTICOS EM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA EXORDIAL ACUSATÓRIA, SOMENTE PELO CRIME DE QUADRILHA. AO CONTRÁRIO DO QUE SE TROUXE AO CONHECIMENTO DESTA RELATORA, PORÉM, OS AUTOS DEMONSTRAM QUE O QUADRO PROCESSUAL É BEM DIVERSO DAQUELE APREGOADO PELOS IMPETRANTES, QUE INCLUSIVE SEQUER COMUNICARAM A EXISTÊNCIA DAS DEMAIS ACUSAÇÕES FORMULADAS CONTRA O PACIENTE, EM OBEDIÊNCIA ATÉ MESMO À LEALDADE PROCESSUAL E ÉTICA PROFISSIONAL QUE DEVE NORTEAR O RELACIONAMENTO FORENSE. ASSIM, COMO A MEDIDA LIMINAR DEPENDE DE UMA SEGURANÇA FÁTICO-PROCESSUAL, QUE RESTOU ABALADA COM A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DESVESTEM DE SOLIDEZ A PRETENSÃO LIBERATÓRIA, NÃO VEJO COMO MANTÊ-LA. “

Com a decisão, Valter Araújo retorna para a cadeia imediatamente. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

TLG. MCD6T-45098/2011 - SEXTA TURMA
COMUNICO VOSSÊNCIA QUE NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 226196/RO
REGISTRO Nº 2011/0282581-5, (Nº DE ORIGEM 30982420119220000), EM QUE FIGURAM COMO IMPETRANTE MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES E OUTRO, IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, PACIENTE VALTER ARAÚJO GONÇALVES (PRESO), EXAREI DECISÃO:

"CUIDA-SE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR, FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ADUZ O REQUERENTE:
3. OCORRE QUE, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO PELOS IMPETRANTES NA PETIÇÃO DE FLS. 281/307, NA QUAL A EMINENTE RELATORA EMBASOU O SEU R. DECISUM (FL. 366), O PACIENTE FOI DENUNCIADO POR DIVERSOS OUTROS CRIMES, CONFORME SE EXTRAI DAS DENÚNCIAS EM ANEXO DO CONHECIMENTO DA DEFESA, E NÃO SOMENTE PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CP). NO PONTO, CONSTAM PELO MENOS 06 (SEIS) OUTRAS DENÚNCIAS OFERTADAS PELO PARQUET:
1) USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C ART. 29 DO CP)
2) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 62, INCISO I, DO CP)
3) FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, "G" E ART. 62, INCISO I, DO CP)
4. NESSA MOLDURA FÁTICA, CONCLUI-SE QUE A SOMA DAS PENAS DOS CRIMES EM QUESTÃO ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS, NÃO HAVENDO SE FALAR, ASSIM, EM APLICAÇÃO DO ART. 313, INCISO I, DO CPP, NEM EM "EXCESSO" NA APLICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA, MORMENTE EM SE TRATANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA QUAL O PACIENTE FIGURA COMO SEU MENTOR, E DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS 09 (NOVE) DENÚNCIAS EM CURSO EM DESFAVOR DOS DIVERSOS CORRÉUS.
05. COMO SE VÊ, A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA SUA INCONTESTE PERICULOSIDADE, BEM COMO PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, CONFORME FOI BEM DELINEADO NA COTA MINISTERIAL DE 5/12/11. (FLS. 502-503).
REQUER, ENTÃO, A RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR, DETERMINANDO-SE, NOVAMENTE, A COLOCAÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE.

É O RELATÓRIO.

ANALISANDO AS RAZÕES APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUE SE MOSTRAM CONSENTÂNEAS COM AS INFORMAÇÕES QUE VINHAM INSTRUINDO AS DIVERSAS ORDENS APORTADAS NESTA CORTE, RELATIVAMENTE À OPERAÇÃO TERMÓPILAS, VERIFICA-SE QUE O SEU PLEITO OSTENTA PLAUSIBILIDADE.
DE FATO, CONTRIBUIU, DECISIVAMENTE, PARA O JUÍZO LIBERATÓRIO DA MEDIDA PREFACIAL A CIRCUNSTÂNCIA DE, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, TER SIDO ELABORADA UMA ISOLADA DENÚNCIA, TÃO-SOMENTE PELO CRIME DE QUADRILHA SIMPLES.
CONTUDO, NÃO EXISTE UMA SÓ E PONTUAL DENÚNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FORAM VÁRIAS E POR DIVERSOS CRIMES. OS IMPETRANTES, QUANDO COMPARECERAM AO GABINETE DESTA RELATORA, FORAM ENFÁTICOS EM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA EXORDIAL ACUSATÓRIA, SOMENTE PELO CRIME DE QUADRILHA. AO CONTRÁRIO DO QUE SE TROUXE AO CONHECIMENTO DESTA RELATORA, PORÉM, OS AUTOS DEMONSTRAM QUE O QUADRO PROCESSUAL É BEM DIVERSO DAQUELE APREGOADO PELOS IMPETRANTES, QUE INCLUSIVE SEQUER COMUNICARAM A EXISTÊNCIA DAS DEMAIS ACUSAÇÕES FORMULADAS CONTRA O PACIENTE, EM OBEDIÊNCIA ATÉ MESMO À LEALDADE PROCESSUAL E ÉTICA PROFISSIONAL QUE DEVE NORTEAR O RELACIONAMENTO FORENSE.
ASSIM, COMO A MEDIDA LIMINAR DEPENDE DE UMA SEGURANÇA FÁTICO-PROCESSUAL, QUE RESTOU ABALADA COM A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DESVESTEM DE SOLIDEZ A PRETENSÃO LIBERATÓRIA, NÃO VEJO COMO MANTÊ-LA.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FICANDO ASSIM REVOGADA A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, RESTABELECENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. POR CONSEGUINTE, DOU POR PREJUDICADO O EXAME DOS PEDIDOS DE EXTENSÃO, COMO O PRESENTE ÀS FLS. 484-485, EM FAVOR DE JOSÉ MILTON DE SOUSA BRILHANTE.
COMUNIQUE-SE AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CIENTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PUBLIQUE-SE.
BRASÍLIA, 19 DE DEZEMBRO DE 2011".
COMUNIQUE-SE INCONTINENTI A VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO. O

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