O Ministério Público na pessoa do doutor Marcos Giovane Ártico, através de uma ação Civil de Improbidade Administrativa, pediu o bloqueio de bens de Mário Alves da Costa, prefeito de Machadinho D’oeste, Élson Machado, presidente da Comissão Permanente de Licitação, e de mais seis pessoas supostamente envolvidos na fraude de licitação atinente à prestação de serviço de coleta de lixo realizada no Distrito do 5º BEC, sendo concedido através de uma Decisão Liminar, expedida pela Juíza substituta do fórum da Comarca doutora Elisângela Frota Araújo. O esquema foi denunciado pelo vereador Leomar patrício do PT após a frustrada tentativa de uma CPI na Câmara. Na época Leomar Patrício, apresentou requerimento para abertura da comissão parlamentar de inquérito que chegou ser aprovada na Câmara, mas ao convidar os edis para comporem a comissão, número regimental de três, Ezequiel Junior do PSDC foi o único a se propor participar, os demais se omitiram recusando participarem da comissão, com exceção de Amauri Vale (PR) que era o presidente da casa não podendo participar, transformando em pizza antes mesmo de iniciar o processo.Veja na integra a decisão liminar:
sendo seus integrantes os requeridos Elson Machado da SilVa (presidente), Neuza
Oréchio dos Reis (vice-presidente) e Keide Leite Soares (secretária).
Destaca que o exame grafotécnico da assinatura da empresa que
supostamente participou da licitação não decorreu do punho de Ernani Rodrigues Campos,
além da empresa já se encontrar à época inativa e que tampouco o seu procurador legal
esteve presente na reunião de abertura de proposta da comissão permanente de licitação.
Ressalta o autor que os concorrentes sequer se fizeram presentes no ato,
tendo os requeridos manipulado todo o procedimento licitatório, a fim da empresa J. Alves
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Machadinho do Oeste
Fl.______
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Documento assinado digitalmente em 12/01/2012 18:27:46 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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Silva Construções ME vencer a licitação.
Declara o Parquet que concluída a fase licitatória, Cícero Rodrigues convidou
o requerido Anderson Cleiton Santana Andrade para realizar o serviço de coleta de lixo,
ficando cada um com 50% do valor do contrato.
Narra, ainda, que toda a parte burocrática e política era intermediada por
Devan Martins Nunes, Elias de Araújo e Jorcenildo Alves da Silva. Informa também que
após Cícero e Anderson Cleiton abandonarem o contrato por falta de capacidade técnica, o
requerido Edicarlos Passos Caldeira, em conluio com Elias de Araújo e Devan Martins,
assume o contrato, que com a anuência e auxílio de Júlio Aparecido Baena dos Santos,
Elias de Araújo e Jorcenildo Alves da Silva expede-se a documetação necessária à
consecução da empreitada.
Em razão disso, o Ministério Público, em caráter cautelar, requer seja
decretada a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, até o limite razoável de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fito de resguardar o proveito da demanda, caso
julgada procedente, notadamente no tocante à multa civil, sanção aplicada aos casos de
improbidade administrativa.
Analiso a possibilidade de se atender a medida vindicada.
As medidas cautelares exigem a demonstração de dois requisitos à sua
concessão: aparência de bom direito e perigo na demora da prestação jurisdicional.
A aparência do bom direito reside na proibição dos agentes públicos
enriquecerem ilicitamente às custas do dinheiro público. Com efeito, a Constituição Federal
estabelece como princípios norteadores de toda atividade pública os da impessoalidade e
moralidade administrativas.
Por conseguinte, a medida pleiteada liminarmente encontra respaldo no
ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 12 da Lei n. 7.347/85, no art. 37, § 4º, da
Constituição Federal e no art. 16 da Lei n. 8.429/92.
A verossimilhança das alegações do autor também está escorada em farta
prova documental produzida nos autos, conforme se depreende dos documentos que
integram o procedimento investigatório preliminar, instaurado pela Promotoria de Justiça,
ante a notícia de fraude do procedimento administrativo licitatório 287/2009/SEMOSP.
Outrossim, a prova oral colhida na fase inquisitorial também serve de amparo
ao pleito cautelar pretendido, sobretudo porque dá credibilidade às alegações do autor
(fls.196/198, 218/219, 224/228, 234/239, 245/248, 251/252 e 256/259).
Saliento, também, os laudos periciais grafotécnicos de fls.286/289 e 291/294,
no sentido de não serem as assinaturas lançadas na ata de habilitação e abertura de
proposta da comissão permanente de licitação, dos punhos escritores de Jorcenildo Alves
Silva e de Ernani Rodrigues Campos.
De mais a mais, a indisponibilidade
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CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mês de Janeiro de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Elisângela Frota Araújo.
Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa – Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000024-65.2012.8.22.0019
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Mário Alves da Costa; Edicarlos Passos Caldeira; Devan Martins Nunes;
Elias Araújo (ou Elias de Araújo); Jorcenildo Alves da Silva; Elson Machado da Silva;
Anderson Cleiton Santana Andrade; Júlio Ap
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de ação civil pública declaratória de ato de improbidade e de
reparação de danos ao erário, contendo pedido liminar de indisponibilidade de bens, movida
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os réus Mário Alves da Costa,
Edicarlos Passos Caldeira, Devan Martins Nunes, Elias de Araújo, Jorcenildo Alves da Silva,
Elson Machado da Silva, Anderson Cleiton Santana Andrade e Júlio Aparecido Baena dos
Santos, sustentando o envolvimento destes com prática fraudulenta de licitação atinente à
prestação de serviço de coleta de lixo realizada no Distrito do 5º BEC, Comarca de
Machadinho do Oeste/RO.
Em síntese, o autor afirma que o requerido Mário Alves da Costa, durante
campanha das eleições municipais de 2008, fez um acordo político com a pessoa de Cícero
Rodrigues de Souza (Riba ou Ribamar), este já falecido, consistente em lhe entregar a
coleta de lixo do Distrito do 5º BEC, na contrapartida de Cícero Rodrigues apoiá-lo na
campanha eleitoral municipal.
Acrescenta que para tal promessa ilícita se efetivar houve a fraude de
licitação, porque Cícero não possuía meios de concorrer ao certame, nem sequer tinha
empresa constituída em seu nome.
Afirma, então, que o requerido Elias de Araújo foi quem gerenciou a fraude,
contando com a cooperação dos requeridos Devan Martins Nunes e Edicarlos Passos
Caldeira, os quais procuraram o proprietário da empresa J. Alves Souza Construções ME, o
requerido Jorcenildo Alves da Silva, quem aceitou participar do esquema, emprestando
sua firma para “esquentar” o negócio ilícito.
A comissão permanente de licitação foi nomeada por Mário Alves da Costa,sendo seus integrantes os requeridos Elson Machado da SilVa (presidente), Neuza
Oréchio dos Reis (vice-presidente) e Keide Leite Soares (secretária).
Destaca que o exame grafotécnico da assinatura da empresa que
supostamente participou da licitação não decorreu do punho de Ernani Rodrigues Campos,
além da empresa já se encontrar à época inativa e que tampouco o seu procurador legal
esteve presente na reunião de abertura de proposta da comissão permanente de licitação.
Ressalta o autor que os concorrentes sequer se fizeram presentes no ato,
tendo os requeridos manipulado todo o procedimento licitatório, a fim da empresa J. Alves
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Declara o Parquet que concluída a fase licitatória, Cícero Rodrigues convidou
o requerido Anderson Cleiton Santana Andrade para realizar o serviço de coleta de lixo,
ficando cada um com 50% do valor do contrato.
Narra, ainda, que toda a parte burocrática e política era intermediada por
Devan Martins Nunes, Elias de Araújo e Jorcenildo Alves da Silva. Informa também que
após Cícero e Anderson Cleiton abandonarem o contrato por falta de capacidade técnica, o
requerido Edicarlos Passos Caldeira, em conluio com Elias de Araújo e Devan Martins,
assume o contrato, que com a anuência e auxílio de Júlio Aparecido Baena dos Santos,
Elias de Araújo e Jorcenildo Alves da Silva expede-se a documetação necessária à
consecução da empreitada.
Em razão disso, o Ministério Público, em caráter cautelar, requer seja
decretada a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, até o limite razoável de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fito de resguardar o proveito da demanda, caso
julgada procedente, notadamente no tocante à multa civil, sanção aplicada aos casos de
improbidade administrativa.
Analiso a possibilidade de se atender a medida vindicada.
As medidas cautelares exigem a demonstração de dois requisitos à sua
concessão: aparência de bom direito e perigo na demora da prestação jurisdicional.
A aparência do bom direito reside na proibição dos agentes públicos
enriquecerem ilicitamente às custas do dinheiro público. Com efeito, a Constituição Federal
estabelece como princípios norteadores de toda atividade pública os da impessoalidade e
moralidade administrativas.
Por conseguinte, a medida pleiteada liminarmente encontra respaldo no
ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 12 da Lei n. 7.347/85, no art. 37, § 4º, da
Constituição Federal e no art. 16 da Lei n. 8.429/92.
A verossimilhança das alegações do autor também está escorada em farta
prova documental produzida nos autos, conforme se depreende dos documentos que
integram o procedimento investigatório preliminar, instaurado pela Promotoria de Justiça,
ante a notícia de fraude do procedimento administrativo licitatório 287/2009/SEMOSP.
Outrossim, a prova oral colhida na fase inquisitorial também serve de amparo
ao pleito cautelar pretendido, sobretudo porque dá credibilidade às alegações do autor
(fls.196/198, 218/219, 224/228, 234/239, 245/248, 251/252 e 256/259).
Saliento, também, os laudos periciais grafotécnicos de fls.286/289 e 291/294,
no sentido de não serem as assinaturas lançadas na ata de habilitação e abertura de
proposta da comissão permanente de licitação, dos punhos escritores de Jorcenildo Alves
Silva e de Ernani Rodrigues Campos.
De mais a mais, a indisponibilidade
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