sábado, 24 de março de 2012

O LIXO CONTINUA FEDENDO- NOVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Dos Pedidos- parte III

Depósito da fossas  no Lixão de Machadinho.

4 - DOS PEDIDOS

4.1. Dos Pedidos Liminares:
Ante o exposto, estando plenamente presentes os requisitos
legais para antecipação de parte da tutela jurisdicional pleiteada (art. 273 do CPC), o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA requer, APÓS A INTIMAÇÃO
DO REQUERIDO E SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA EVENTUAL
MANIFESTAÇÃO, o deferimento da tutela liminar inibitória, para o fim de:

a) fazer cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o despejo
irregular de resíduos sólidos no atual “lixão municipal”, interditando-se por com


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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACHADINHO D' OESTE


pleto a atividade poluidora naquele local, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), e, em caso de descumprimento, que seja aplicada cumulativamente
multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelo requerido
pessoa jurídica e, solidariamente, pelo seu representante legal;

b) designar, no prazo citado no item “a”, supra, outro local de
propriedade do Município, longe de mananciais, igarapés, áreas de preservação permanente
ou locais especialmente protegidos, e, ainda, distante de áreas habitadas, conforme
acordado e aprovado pela SEDAM, para, provisoriamente, receber os resíduos sólidos
produzidos pelo Município de Machadinho D' Oeste/RO enquanto não se implementar as
demais medidas liminares requeridas nesta peça, sob pena de multa no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), e, em caso de descumprimento, que seja aplicada cumulativamente
multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada
pelo requerido pessoa jurídica e, solidariamente, pelo seu representante legal;

c) realizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a limpeza
total da área do atual “lixão municipal”, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), e, em caso de descumprimento, que seja aplicada cumulativamente
multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelo requerido
pessoa jurídica e, solidariamente, pelo seu representante legal;

d) viabilizar a construção, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, de um aterro sanitário municipal, de forma que atenda à legislação ambiental
em vigor, principalmente às Resoluções nº 358 e 404 do CONAMA e a Lei Estadual nº
1.145/02, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, em caso
de descumprimento, que seja aplicada cumulativamente multa diária no importe de R$
1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelo requerido pessoa jurídica e, solidariamente,
pelo seu representante legal;

e) implementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a coleta,
tratamento e disposição final de resíduos de saúde, de forma que atenda à legislação
ambiental em vigor, principalmente a Resolução nº 358 do CONAMA e a Lei Estadual
nº 1.145/02, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
e, em caso de descumprimento, que seja aplicada cumulativamente multa diária no importe
de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelo requerido pessoa jurídica e,
solidariamente, pelo seu representante legal;

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f) Se deferida a medida liminar, a fim de se verificar eventual
futura desobediência à determinação judicial, requer seja, desde já, oficiado ao Comando
da Polícia Ambiental e à SEDAM, com cópia da petição inicial e da respectiva decisão, determinando
a realização de constante fiscalização na área, por meio de vistorias sistemáticas
ao lixão do Município de Machadinho D' Oeste/RO, ao menos uma semanalmente,
até segunda ordem, seguindo-se elaboração e remessa ao Juízo de relatórios técnicos
pormenorizados, contendo informações sobre o cumprimento, ou não, das obrigações
cautelares impostas à Prefeitura Municipal, ofertando-se posterior vista às partes para os
fins legais.

4.2. Dos Pedidos Principais:
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA requer:

1. Seja a presente inicial autuada com os Autos de Inquérito
Civil que a instruem, adotando-se o rito ordinário;
2. O recebimento da inicial e posterior citação dos requeridos
para que, querendo, contestem a presente ação, com as observâncias dos arts. 285
e 319 do Código de Processo Civil;
3. Sejam os pedidos julgados totalmente procedentes em
todos os seus termos, para o fim de CONDENAR o Município de Machadinho D' Oeste, ratificando-
se a tutela antecipatória concedida, nas obrigações de fazer, consistentes
em:
3.1) cessar o despejo irregular de resíduos sólidos no atual
“Lixão Municipal”, interditando-se por completo a atividade poluidora naquele local;
sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelo
requerido pessoa jurídica e, solidariamente, pelo seu representante legal;

3.2) viabilizar a construção de um novo aterro sanitário
municipal, de forma que atenda à legislação ambiental em vigor, principalmente as Resoluções
nº 358 e 404 do CONAMA e a Lei Estadual nº 1.145/02, sob pena de multa diária
no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelo requerido pessoa
jurídica e, solidariamente, pelo seu representante legal;
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3.3) implementar a coleta, tratamento e disposição final
de resíduos de saúde, de forma que atenda à legislação ambiental em vigor, principalmente
a Resolução nº 358 do CONAMA e a Lei Estadual nº 1.145/02, sob pena de multa
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil rais), e, em caso de descumprimento, que seja
aplicada cumulativamente multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada
pelo requerido pessoa jurídica e, solidariamente, pelo seu representante
legal;

4) A produção de todos os meios de provas admitidas em direito,
em especial, o depoimento pessoal do requerido, prova testemunhal que oportunamente
se arrolará, prova documental, além da prova pericial que se fizer necessária.

Atribui-se à causa, apenas para efeitos fiscais e de alçada, o
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Machadinho D' Oeste, 05 de março de 2012.

MARCOS GIOVANE ÁRTICO

Promotor de Justiça

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