sexta-feira, 23 de março de 2012

PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) SERVIDORES EM EDUCAÇÃO APROVADO

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010, DE 12 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos trabalhadores em educação da rede pública mu-nicipal, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Machadinho D’Oeste, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Lei Orgânica do Município e em especial o que dispõe a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
L E I
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Município de Machadinho D’Oeste, Estado de Rondônia.
    Art. 2º  Para os efeitos desta Lei entende-se por:
    I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades direcio-nadas à educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
    II - Grupo Ocupacional: o conjunto de cargos com afinidades entre si, distribuídos de acordo com a natureza do trabalho, a complexidade dos serviços prestados, e com o grau de conhecimentos necessá-rios para desempenhá-los, distribuídos especificamente em Grupo do Magistério Público Municipal e Grupo de Suporte Educacional;
    III - Grupo do Magistério Público Municipal: o conjunto de cargos e funções típicas de magistério, restritas aos professores da Rede Municipal de Ensino, no exercício das funções de magistério, estrutura-da em níveis e referências de vencimento, de acordo com a formação e o tempo de serviço, classificados da seguinte forma:
    a) Magistério - Docência e;
    b) Magistério - Suporte Pedagógico.
    IV - Grupo de Suporte Educacional: o conjunto de cargos e funções, que não exercem funções típicas de magistério, que tem como escopo desenvolver atividades de assistência, assessoria, suporte, manutenção e conservação para a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares da Rede Mu-nicipal de Ensino;
    V - os cargos e funções do Grupo de Suporte Educacional são classificados de acordo com grau de conhecimentos necessários para desempenhá-los, natureza e complexidade dos serviços prestados, estru-turada em níveis e referências de vencimento, de acordo com a formação e o tempo de serviço, distribuí-dos e classificados da seguinte forma:
a) Auxiliares, com formação de Nível Fundamental completo – ANF I;
b) Agentes, com formação de Nível Fundamental completo – ANF II;
c) Técnicos, com formação de Nível Médio/Técnico completo – TNM;
d) Analistas, com formação de Nível Superior completo – ANS.
    VI - cargo: lugar instituído por lei, dentro da organização do serviço público, com denominação própria, número certo de vagas, vencimento específico, deveres, atribuições e responsabilidades específi-cas atribuído, provido e exercido por titular na forma estabelecida em lei;
    VII - carreira horizontal: o conjunto de referências de vencimentos dentro do mesmo cargo do quadro efetivo, conforme anexo II, desta lei;
    VIII - carreira vertical: o conjunto de níveis de vencimento dentro do mesmo cargo do quadro efe-tivo, na qual a movimentação é operada mediante promoção de acordo com seu nível de formação, con-forme anexo II, desta lei;
    IX - progressão horizontal: a mudança do servidor de uma referencia para outra imediatamente superior, no mesmo cargo e nível, de acordo com a tabela do anexo II, por critério de tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas nesta lei e no Regime Jurídico Único – RJU dos servidores munici-pais de Machadinho D’Oeste;
    X - progressão vertical: a mudança do servidor sempre dentro do mesmo cargo, de um nível de vencimento para outro imediatamente superior, de acordo com o grau de formação do servidor, manten-do-se a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, realizada nos termos desta lei;
    XI - nível de vencimento: o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de ven-cimentos do mesmo cargo que ocupa classificado conforme o desempenho funcional e o tempo de servi-ço, nos termos desta Lei, relativa ao cargo/nível que ocupa;
    XII - referência: a letra que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos den-tro do mesmo nível do cargo que ocupa aferida conforme o tempo de serviço, nos termos desta Lei;
    XIII - tempo de serviço: todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço público municipal prestado na administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo do Município, que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor, descontados os afastamentos não considerados de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico Único – RJU.
    XIV - acesso: mudança do servidor estável de um cargo para outro integrante de carreira diversa da qual pertença, de vencimento inicial igual ou superior ao do cargo anteriormente ocupado, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e observados os requisitos para provimento e normas estabelecidas em lei.
    § 1º  A apuração do tempo de serviço público municipal a que se refere o inciso XIII deste artigo será feita em dias, sendo que o número de dias será convertido em anos, considerando 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias equivalente a um ano.
    § 2º  A averbação do tempo a que alude o inciso XIII contará para efeitos de aposentadoria, licen-ça prêmio, férias, progressão horizontal, e inclusive para efeito de progressão vertical quando o servidor será enquadrado na referencia compatível com a que ocupava no nível anterior.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
    Art. 3º  A carreira dos trabalhadores em educação pública municipal tem como princípios básicos:
    I - a profissionalização e qualificação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, para o atendimento digno à população e a prestação com excelência dos serviços educacionais, com re-muneração condigna e condições adequadas de trabalho;
    II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
    III - a progressão funcional aos profissionais do magistério de acordo com a formação profissional do servidor, atendendo as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;
    IV - a progressão salarial condizente com a formação do servidor, tempo de serviço, e desempe-nho funcional;
    V - valorização de atividades docentes, considerando que a mesma é fator primordial de transfor-mação social;
    VI - aplicação dos preceitos de educação, como instrumento de formação do homem e do desen-volvimento econômico, social e cultural;
    VII - valorização do servidor no exercício nas atividades de seu cargo;
    VIII - incentivar a formação profissional e qualificação do servidor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 4º  A Carreira dos Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Ensino é estruturada em grupos, níveis e referências de acordo com o anexo II desta Lei, e integrada pelos cargos de provimento efetivo, ordenados nos termos do anexo I desta Lei.
    § 1º  A carreira dos trabalhadores da Rede Municipal de Educação destina-se ao atendimento da Educação Básica nos níveis de ensino oferecidos pela Rede Municipal de Ensino.
    § 2º  Entende-se como Educação Básica, os serviços de ensino prestados pelo Município no aten-dimento à educação infantil, ensino fundamental e médio, definidos conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal nº 9.394/1996, e suas posteriores alterações).
    Art. 5º  A investidura na carreira dos cargos efetivos tratados nesta Lei se dará unicamente por meio de concurso público de provas ou de provas e de títulos, conforme prevê o art. 37, § 3º da Constitui-ção Federal de 1988 (e suas posteriores alterações), em conjunto com a Lei Municipal nº 820/2007 (e pos-teriores alterações) e subsidiariamente à Lei Federal nº 8.112/1990 (e suas posteriores alterações), deven-do o Edital de abertura do certame indicar, para cada cargo específico, a área de atuação, as funções cor-respondentes no exercício do cargo e remuneração básica, de acordo com o estabelecido na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação e nesta Lei.
    Art. 6º  A Administração Municipal poderá realizar contratação temporária de servidores para su-prir as vagas existentes na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Educação, através de teste seleti-vo simplificado de provas ou de provas e de títulos, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, desde que a mesma seja justificada para sanar situação emergencial no atendimento das políticas públicas voltadas à Rede Municipal de Ensino.
    § 1º  Os contratos temporários de que trata este artigo terão duração de até 1 (um) ano, e poderão ser prorrogados por até igual período, ou até que a vaga seja preenchida por servidor efetivo aprovado em concurso público.
    § 2º  O servidor temporário fará jus ao mesmo vencimento e gratificações do servidor efetivo do mesmo cargo, em seu nível e referência iniciais, exceto àquelas que forem alusivas ao exercício de função gratificada ou cargo em comissão.
    § 3º  É vedado ao Município realizar teste seletivo para provimento de vagas em que houver can-didatos aprovados em concurso público para os mesmos cargos, devendo ser convocados à posse todos os candidatos aprovados em cadastro de reserva, antes da abertura do edital do teste seletivo.
    Art. 7º  Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos de Monitor/Classe Única, considerados do-centes leigos, sendo que estes cargos passam a ser considerados em extinção, conforme instituído na Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
    Parágrafo único. Os servidores lotados no cargo de monitor de ensino/classe única, que não obti-veram a regular mudança de nível nos termos da Lei Municipal nº 599/2003 e suas posteriores alterações, somente poderão obter a elevação funcional para o cargo de professor ou qualquer outro após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO II
DA CARREIRA DO PROFISSIONAL EM MAGISTÉRIO - PROFESSOR
    Art. 8º  A carreira do magistério público municipal é única e constituída pelo cargo de provimento efetivo de professor para a educação básica, conforme definido nesta Lei e na Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), em funções de docência e de suporte pedagógico, com formação mínima de magistério/normal nível médio.
    Parágrafo único. A carreira do professor é estruturada em níveis e referências, de acordo com a formação profissional, tempo de serviço e desempenho funcional, sendo admitida a progressão vertical entre níveis de formação, e a progressão horizontal, entre referências, de acordo com o desempenho fun-cional e tempo de serviço, conforme o anexo II desta Lei.
    Art. 9º  Para os efeitos deste artigo entende-se:
    I - funções de magistério como aquelas exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, no exercício da docência, direção de unidade escolar, orientação escolar, inspeção, coordenação e de supervisão pedagógica, conforme estatui o art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
    II - função de docência é aquela exercida por profissional com formação em magistério/normal nível médio e/ou com formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em uni-versidades e institutos superiores de educação, desempenhe o exercício concomitante, dos seguintes tra-balhos na escola:
a) regência efetiva de disciplina;
b) áreas de estudos ou atividades de estudo;
c) elaboração de programas e planos de trabalho;
d) controle de avaliação do rendimento escolar;
e) recuperação de alunos;
f) reuniões;
g) auto-aperfeiçoamentos;
    h) pesquisa e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária.
    III - função de suporte pedagógico é aquela exercida por profissional com formação em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, que desenvolve trabalhos de administração, su-pervisão, orientação e inspeção, assessoramento técnico, planejamento, acompanhamento, controle e ava-liação das atividades do ensino nos níveis administrativo central, regional e escolar.
    Art. 10. Para provimento do cargo de professor, os concursos posteriores à implantação do presen-te plano, serão preferencialmente para professores com formação em licenciatura plena, para enquadra-mento no nível II.
    § 1º  Somente será permitida a abertura de vagas para professores com formação em nível mé-dio/técnico em magistério, enquadrados no nível I, para formação em cadastro de reserva, visando suprir as necessidades da Rede Municipal da Educação, caso não haja profissionais com formação em licencia-tura plena aprovados em concurso público.
    § 2º  O concurso público para ingresso na carreira de professor será realizado por área de atuação, conforme abaixo especificado:
    I - educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, exigência mínima de habilitação de curso de nível médio na modalidade magistério/ normal ou normal superior, curso de licenciatura plena em pedagogia com habilitação em educação infantil ou séries iniciais e/ou formação de pós-graduação, mestrado ou doutorado específico para a área de atuação;
    II - ensino fundamental séries finais, exigência mínima de habilitação específica de curso de nível superior de acordo com a matriz curricular estabelecida pela rede municipal de ensino, com licenciatura plena e /ou com formação de pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação;
    III - ensino médio, exigência mínima de habilitação específica de curso de nível superior de acor-do com a matriz curricular estabelecida pela rede municipal de ensino, com licenciatura plena e /ou com formação de pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que correlacionados com a licenciatura plena ou com a área de atuação.
    § 3º  Não sendo preenchidas as vagas existentes para professores da educação infantil e ensino fundamental com professores de licenciatura plena poderá a Administração Pública, existindo concursado aprovado para nível magistério, chamá-lo para preenchimento de vaga.
    § 4º  O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante as fun-ções de docência e de suporte pedagógico (direção, inspeção, orientação, supervisão, planejamento e pes-quisa)atendidos os seguintes requisitos:
    I - formação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, na área do magistério, com especializa-ção específica para o exercício de função de suporte pedagógico (conforme art. 64 da LDB Lei n° 9.394/1996);
    II - ter cumprido e estar aprovado no estágio probatório;
    III - experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos efetivos de docência, dentre os titulares do cargo de professor lotados no quadro efetivo do funcionalismo do magistério municipal;
    IV - não estar respondendo procedimento administrativo disciplinar ou assemelhado, ou ter sido condenado administrativamente, ou judicialmente, por crime contra a Administração Pública.
    Art. 11. As carreiras dos servidores da Secretaria Municipal de Educação são estruturadas verti-calmente de acordo com o nível de sua formação profissional, e horizontalmente de acordo com o tempo de serviço, em referências enumeradas de “A” a “R”, nos termos do anexo II desta Lei.
    § 1º  A carreira vertical do professor se dará da seguinte forma:
    I - professor nível I: formação em nível médio, na modalidade magistério/Normal;
    II - professor nível II: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outras gradu-ações correspondentes às áreas de conhecimento específico da matriz curricular, com formação pedagógi-ca para a educação, nos termos da legislação vigente;
    III - professor nível III: formação em curso de pós graduação lato sensu/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, dentro das áreas da Educação ou áreas afins corres-pondentes às disciplinas da matriz curricular ministrada na Rede Municipal de Ensino;
    IV - professor nível IV: formação em curso de mestrado (pós-graduação strictu senso), dentro das áreas da Educação ou áreas afins correspondentes às disciplinas da matriz curricular ministrada na Rede Municipal de Ensino;
    V - professor nível V: formação em curso de doutorado (pós-graduação strictu senso), dentro das áreas da Educação ou áreas afins correspondentes às disciplinas da matriz curricular ministrada na Rede Municipal de Ensino.
    Art. 12. O professor poderá progredir funcionalmente na carreira, de acordo com o nível de sua formação técnica profissional, desde que se dê dentro das áreas da educação ou áreas afins corresponden-tes às disciplinas da matriz curricular ministrada na Rede Municipal de Ensino.
    Art. 13. Para que seja concedida a progressão vertical do professor, o servidor deverá:
    I - ter cumprido e estar aprovado no estágio probatório, com média de avaliação superior a 70% (setenta por cento) de aproveitamento, realizado pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP, se requerida à progressão vertical no ano seguinte ao triênio do estágio probatório;
    II - obter o grau superior ao que atualmente ocupa dentro das áreas da Educação ou áreas afins correspondentes às disciplinas da matriz curricular ministrada na Rede Municipal de Ensino;
    III - não estar respondendo processo administrativo disciplinar ou assemelhado;
    IV - não estar cedido a outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, ou municipal, exceto àqueles servidores cedidos a órgãos ou entidades filantrópicas, ou permutados, desde que estejam atuando no exercício das funções de magistério, no ramo da Educação, conveniadas ou vinculadas ao Município, no exercício das funções do magistério;
    V - não estar afastado ou licenciado do serviço público, quando o afastamento ou licenciamento não computar tempo de serviço, ou sem remuneração, nos termos da legislação municipal vigente;
    VI - ter média igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação anual de desempenho, de-pois de ter sido aprovado no estágio probatório.
    Art. 14. A progressão horizontal do professor obedecerá ao que for disposto nesta Lei para os de-mais servidores da Rede Municipal da Educação.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO GRUPO DE SUPORTE EDUCACIONAL
    Art. 15. As carreiras dos servidores lotados nos cargos inseridos Grupo de Suporte Educacional é estruturada em níveis e referências, de acordo com a formação profissional, tempo de serviço e desempe-nho funcional, sendo admitida a progressão vertical entre níveis de formação, e a progressão horizontal, entre referências, de acordo com o desempenho funcional e tempo de serviço, sempre dentro do mesmo cargo.
    Art. 16. Os cargos do Grupo de Suporte Educacional serão divididos de acordo com o grau de formação mínimo para exercê-los, estabelecidas de acordo com a complexidade das funções desempe-nhadas e as exigências contidas em lei para o exercício do cargo ou função.
    Art. 17. Os cargos de Auxiliar Nível Fundamental – ANF-1 desempenham atividades relacionadas à limpeza, conservação e manutenção das instalações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, de armazenamento, de distribuição e de preparação da alimentação escolar, de segurança e vigi-lância de acordo com os cargos previstos no anexo II desta Lei, deverá ser exigida a formação escolar de nível fundamental completo (antigo 1º grau), para o seu provimento.
    Art. 18. Os cargo de Agentes, com formação de Nível Fundamental – ANF-2 desempenham ativi-dades relacionadas à conservação e manutenção das instalações, transporte e transporte escolar da Secre-taria Municipal de Educação e das unidades escolares de acordo com os cargos previstos no anexo II des-ta Lei, e deverá ser exigida a formação escolar de nível fundamental completo (antigo 1º grau).
    § 1º  Para provimento do cargo de Agente/motorista de veículos leves, deverá ser exigida além da formação escolar, possuir CNH com habilitação A/B.
    § 2º  Para provimento do cargo de Agente/motorista de veículos pesados – transporte escolar deve-rá ser exigida além da formação escolar, possuir CNH com habilitação D ou E, e certificado de conclusão de Curso de Treinamento Específico para Condutores de Veículos de Transporte Escolar, conforme art. 145, da Lei Federal nº 9.053/1997 (Código Brasileiro de Transito) e resolução 168/2004 do CONTRAN, ou outra norma que vier a substituí-los, concedido por órgão ou empresa devidamente registrado junto ao DETRAN.
    Art. 19. Para provimento do cargo de Técnico – TNM, com formação de Nível Médio/Técnico completo (antigo 2º grau) que desempenham atividades relacionadas às atividades administrativas, manu-tenção do laboratório de informática e bibliotecas da SEMED e das unidades escolares de acordo com os cargos previstos no anexo II desta Lei.
    Art. 20. Para provimento do cargo de Analistas, com formação de Nível Superior – ANS deverá ser exigida a formação escolar de nível superior completo na área específica ao cargo, bem como, caso exista, o devido registro perante os órgãos e conselhos da classe para o qual está habilitado, e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
    Art. 21. A progressão vertical para os servidores titulares de cargos inseridos dentro do Grupo de Suporte Educacional se dará da seguinte forma:
    § 1º  Dos cargos classificados como Auxiliares Nível Fundamental – ANF-1:
    I - Nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino fundamental completo;
    II - Nível II: formação de ensino médio completo;
    III - Nível III: formação em curso superior completo;
    IV - Nível IV: formação em curso de pós-graduação/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
    § 2º  Dos cargos classificados como Agentes Nível Fundamental – ANF-2:
    I - Nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino fundamental completo;
    II - Nível II: formação de ensino médio completo;
    III - Nível III: formação em curso superior completo;
    IV - Nível IV: formação em curso de pós-graduação/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
    § 3º  Dos cargos classificados como Técnico Nível Fundamental – TNM:
    I - Nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino médio completo;
    II - Nível II: formação de ensino superior completo;
    III - Nível III: formação em curso de pós-graduação/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
    § 4º  Dos cargos classificados como Analista Nível Superior – ANS:
    I - Nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo, ou seja, ensino superior completo na área do cargo, com diploma expedido por órgão devidamente registrado no Ministério da Educação, e caso exista, registro no conselho ou órgão de registro profissional competente;
    II - Nível II: formação em curso de pós-graduação/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que dentro da área do cargo em que ocupa;
    III - Nível III: formação em curso de mestrado (pós-graduação strictu senso), desde que dentro da área do cargo em que ocupa;
    IV - Nível IV: formação em curso de doutorado (pós-graduação strictu senso), desde que dentro da área do cargo em que ocupa.
    Art. 22.  Para a concessão da progressão vertical dos servidores do grupo de suporte educacional observar-se-á, no que couber, os critérios para a concessão da progressão vertical do Grupo Magistério, conforme o disposto no art. 13 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
    Art. 23. A progressão horizontal na carreira do servidor efetivo se dará no mesmo cargo, sem ele-vação de nível, e será distribuída em referências, diferenciadas alfabeticamente, de modo que a classe inicial corresponde à letra “A”, e a final à letra “R.
    § 1º  O servidor aprovado e investido no cargo público iniciará sua carreira sempre na referência “A”.
    Art. 24. A progressão horizontal será concedida automaticamente ao servidor a cada 02 (dois) a-nos de efetivo exercício do cargo e das suas funções.
    § 1º  A progressão horizontal será processada semestralmente, devendo a Secretaria Municipal de Educação encaminhar até 30 de junho e 31 de dezembro, com base em relatório encaminhado pela Co-missão de Gestão deste Plano indicando os servidores contemplados com a progressão, para viger a partir da data base de julho e janeiro do ano em que o servidor houver completado o interstício temporal bienal, nos termos desta Lei.
    § 2º  A progressão horizontal por avaliação obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício.
    Art. 25. Não será concedida progressão horizontal ao servidor:
    I - que estiver sob quaisquer tipos de licença remunerada ou não, superior a 90 (noventa) dias, nos últimos 02 (dois) anos, excetuadas as licenças por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, não seja superior a 120 (cento e vinte) dias, a licença prêmio por assiduidade e a licença para cursos de formação profissional contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Machadinho D’Oeste – Rondônia;
    II - que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa, ou inativo;
    III - investido em mandato eletivo, nos termos da Lei Municipal nº 820/2007, durante o biênio;
    IV - excetuadas as hipóteses de aproveitamento, qualificação profissional, substituição e readapta-ção previstas em Lei;
    V - que durante o ano base correspondente estiver afastado de suas funções sem remuneração, ou que estiver afastado por motivo de saúde por mais de 06 (seis) meses;
    VI - que for condenado em procedimento administrativo disciplinar durante o ano base, ou sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
    Art. 26. O prazo para inicio da contagem do tempo para o benefício da progressão por tempo de exercício no cargo será contada a partir da posse do servidor no cargo atualmente ocupado.
    Parágrafo único. Nos casos de posse em novo cargo, o prazo para a progressão reiniciar-se-á a partir da nova posse, independentemente do prazo de exercício no cargo anterior.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
    Art. 27. A jornada de trabalho dos servidores lotados no cargo de professor, em função de docên-cia será de até 40 (quarenta) horas aulas semanais, sendo permitido optar pela redução da mesma para 20 (vinte) horas aulas semanais, com a redução proporcional da remuneração.
    Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de função gratificada terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
    Art. 28. A jornada de trabalho do professor integra as atribuições do cargo, e poderá ser parcial ou integral, correspondendo a:
    I - parcial de 20 (vinte) horas aulas semanais;
    II - parcial de 30 (trinta) horas aulas semanais;
    III - integral de 40 (quarenta) horas aulas semanais;
    § 1º  O professor em função docente deverá ter reservado 1/3 (um terço) de sua carga horária para desenvolver atividade de planejamento escolar, desenvolvida de acordo com a proposta pedagógica da escola, envolvendo a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
    § 2º  A quantidade de vagas para o cargo de professor será definida na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, que as ordenará de acordo com a necessidade e a carga horária, de modo que a criação de novas vagas dependerá de prévio levantamento e autorizada por lei específica.
    § 3º  A quantidade das vagas existentes, nas jornadas integrais ou parciais, a serem preenchidas serão definidos pelo edital de abertura do concurso público, desde que não ultrapasse a quantidade de vagas existentes na estrutura administrativa da SEMED.
    § 4°  Tendo em vista a impossibilidade de realização do planejamento escolar durante a jornada de trabalho, o professor lotado em escola rural multisseriada com contrato de 20 (vinte horas aulas), obriga-toriamente terá sua jornada de trabalho ampliada para 30 (trinta) horas aulas semanais, com salário pro-porcional às horas trabalhadas.
    § 5º  A ampliação de jornada prevista no § 4º deste artigo será automaticamente encerrada se hou-ver transferência do respectivo professor para outra unidade escolar que não seja multisseriada.
    Art. 29. O professor, no exercício da docência, com jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço, sob dobra de jornada, com a respectiva dobra de sua remuneração, desde que devidamente justificada pela SEMED, quando:
    I - em caráter emergencial e temporário, para atender aos interesses e necessidades da SEMED, ou para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais ou enquan-to persistir a necessidade;
    II - em regime de 40 (quarenta) horas aulas semanais, por necessidade de ensino, e enquanto per-sistir essa necessidade;
    § 1º  Na convocação de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção entre as horas de atividades quando para o exercício da docência.
    § 2º  Somente será permitida a dobra de jornada com a concordância expressa do servidor com a convocação.
    Art. 30. Os titulares do cargo de professor e em função de docência, com jornada de 40 (quarenta) horas aulas semanais, poderão requerer redução de sua carga horária para 20 (vinte) horas aulas semanais, com a redução proporcional em sua remuneração.
    Parágrafo único. A redução de carga horária que trata o presente artigo deve ser de interesse públi-co, e devidamente justificada e autorizada pelo Chefe do Executivo, não podendo ser fornecida a redução com prejuízos para o ensino público municipal.
    Art. 31. A jornada de trabalho dos servidores lotados no cargo de professor nível II, que exerçam função de suporte pedagógico, bem como os servidores lotados nos cargos do Grupo de Suporte Educa-cional, será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em jornada diária de 08 (oito) horas, em dois turnos completos de 04 (quatro) horas cada, admitidas a redução de jornada para 06 (seis) horas ininter-ruptas, de acordo com a determinação do Executivo Municipal.
    § 1º  A disposição deste artigo não se aplica às jornadas de trabalho relativas aos cargos cuja pro-fissão e jornada de trabalho seja regulamentada em Lei Federal e pelas normas relativas aos respectivos conselhos de classe.
    § 2º  Os titulares dos cargos de Auxiliar Nível Fundamental – ANF -1, com regime de 40 (quaren-ta) horas semanais para as funções de limpeza e a preparação de alimentos serão enquadrados com jorna-da de trabalho de 30(trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias ininterruptas, as demais funções de-penderão de parecer da Comissão de Gestão do Plano.
    § 3º  Os titulares dos cargos de Auxiliar Nível Fundamental – ANF -1, destacados para exercer as funções de vigilância e segurança terão jornada de trabalho no regime de escala 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas) de descanso.
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
    Art. 32. Vencimento, ou salário base, é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público; e remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e não permanentes estabelecidas em lei.
    § 1º  Nenhum servidor receberá, mensalmente, a título de vencimento-base, valor inferior ao salá-rio mínimo.
    § 2º  Não poderá receber, também, remuneração superior à soma dos valores fixados como remu-neração, em espécie, para Prefeito Municipal.
    Art. 33. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será acrescida a gratificação por exercício de cargo de chefia ou assessoramento conforme disposto nesta Lei.
    Art. 34. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 73 do Regime Jurídico Único dos Servido-res Públicos Municipais.
    Art. 35. O vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas vantagens de caráter permanente, é irre-dutível.
    § 1º  A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada car-reira;
    II - os requisitos para a investidura;
    III - as peculiaridades dos cargos.
    § 2º  O Município incentivará a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituin-do-se a participação em cursos de aperfeiçoamento um dos requisitos para a promoção na carreira, facul-tada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre o município e entidades de ensino.
    § 3º  Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, o disposto no art. 7º, inc. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal de1988 podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados para sua aplicação de acordo com a natureza de cada cargo.
    § 4º  Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servido-res públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal.
    § 5º  Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
    § 6º  Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de pro-gramas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
    Art. 36. A estrutura remuneratória dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte constituição:
    I - vencimento básico ou subsídio;
    II - indenizações;
    III - gratificações;
    IV - adicionais.
    Art. 37. Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, con-forme as referências e níveis, atribuídas conforme os cargos distribuídos de acordo com os grupos ocupa-cionais estabelecidas nesta lei.
    Art. 38. O vencimento básico dos servidores lotados no cargo de professor fica subordinado ao piso básico nacional do magistério, estabelecido em lei pelo Governo Federal, de modo que os vencimen-tos da carreira deverão pautar-se proporcionalmente da seguinte forma:
    I - professor nível I, com vencimento determinado pelo piso básico nacional fixado pelo Governo Federal;
    II - professor nível II, acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do profes-sor nível I;
    III - professor nível III, acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor do vencimento do professor nível II;
    IV - professor nível IV, acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento do pro-fessor nível III;
    V - professor nível V, acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do professor nível IV.
    Art. 39. Os salários dos servidores lotados nos cargos do grupo de suporte educacional terão seus vencimentos base fixados de acordo com a tabela constante no anexo II, devendo as gratificações decor-rentes do exercício do cargo serem calculadas sobre o seu vencimento base, conforme dispuser esta Lei.
CAPÍTULO I
DAS VANTAGENS
    Art. 40. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
    I - indenizações;
    II - gratificações;
    Parágrafo único. As indenizações e os auxílios não incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, inclusive para os efeitos e contribuição previdenciária.
    Art. 41. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de conces-são de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
    Art. 42. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
    Art. 43. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão regu-lamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Subseção I
Das Diárias
    Art. 44. O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território Estadual ou Federal, fará jus às passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
    Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento e o seu valor e forma de conces-são serão fixados por lei de iniciativa do Executivo Municipal e regulamentados por decreto executivo.
    Art. 45. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
    Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
    Art. 46. O valor das diárias para os servidores da educação será a mesma fixada em lei para os demais servidores do Município.
SESSÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
    Art. 47. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servi-dores as gratificações e adicionais descritos neste capítulo, nominadas e classificadas de acordo com os grupos ocupacionais da Secretaria Municipal de Educação, os cargos e as funções desempenhadas exerci-das pelos servidores.
    Art. 48. Além do vencimento-base, o professor poderá receber as seguintes gratificações:
    I - gratificações pelo exercício de funções gratificadas de suporte pedagógico:
    a) pelo exercício de direção escolar – GDE;
    b) pelo exercício de vice-direção escolar – GVIDE;
    c) pelo exercício de supervisão escolar – GSUE;
    d) pelo exercício de orientação escolar – GOE.
    II - pelo exercício do magistério:
    a) pelo incentivo ao exercício do magistério – GIEM;
    b) pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais – GDPNE;
    c) pela docência com alunos do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA, Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA e classes de curso de suplência equiva-lente ao 2º (segundo ano do ensino fundamental regular – GDEF;
    III - os professores da Rede Municipal de Educação farão jus à gratificação de incentivo à habili-tação, para formação em curso superior, especialização, mestrado ou doutorado, dentro das áreas da Edu-cação, observando-se a relevância para o exercício de suas funções no cargo em exercício, e os benefícios trazidos à Educação Municipal.
    Art. 49. Para o recebimento das gratificações previstas no inc. II do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar o Executivo Municipal dos seus beneficiários.
    § 1º  As gratificações previstas no inc. II, alíneas b) e c) do artigo 48, serão pagas a partir do início da docência em sala de aula, informada na solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal de Educa-ção.
    Art. 50. Aos servidores lotados nos cargos do Grupo de Suporte Educacional cabem as seguintes gratificações e adicionais:
    a) adicional por trabalho noturno.
    Art. 51. Os servidores da Rede Municipal de Educação farão jus às seguintes gratificações:
a) gratificação de difícil acesso;
b) gratificação pelo exercício de cargo de direção chefia ou assessoramento;
c) gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão;
d) gratificação por cursos de aperfeiçoamento profissional.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE PROFESSOR
Subseção I
Da gratificação pelo exercício de função gratificada de diretor, vice-diretor, supervisor e orientador esco-lares.
    Art. 52. Os cargos de função gratificada de que trata o inciso I, do artigo 48 serão exercidos exclu-sivamente por servidores públicos efetivos.
    Art. 53. A gratificação pelo exercício de direção – GDE observará a tipologia das escolas e, inci-dindo sobre o vencimento base do servidor designado ao cargo e corresponderá aos seguintes limites:
I - tipologia I: 25% (vinte cinco por cento) para as escolas com até 250 (duzentos e cinqüenta) a-lunos matriculados;
II - tipologia II: 35% (trinta e cinco por cento) para escolas com 251 (duzentos e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) alunos matriculado;
III - tipologia III: 40% (quarenta por cento) para escolas de 501 (quinhentos e um) até 750 (sete-centos e cinqüenta) alunos matriculados;
IV - tipologia IV: 50% (cinqüenta por cento) para escolas com mais de 751 (setecentos e cinqüen-ta e um) alunos matriculados.
Parágrafo único. O diretor lotado em unidade de ensino onde tiver implantado o Programa “Mais educação – Escola Integral fará jus à gratificação de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da gratificação que trata este artigo, apurada de acordo com a tipologia da escola.
Art. 54. Os servidores designados em funções gratificadas de vice-direção, supervisão escolar e o-rientação escolar, farão jus à gratificação calculada sobre o vencimento base do servidor, calculada de acordo com a tipologia da escola em que estiver lotado, conforme os seguintes limites:
I - tipologia I: 15% (quinze por cento) para as escolas com até 250 (duzentos e cinqüenta) alunos matriculados;
II - tipologia II: 20 % (vinte por cento) para escolas com 251 (duzentos e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) alunos matriculados;
III - tipologia III: 25% (vinte e cinco por cento) para escolas de 501 (quinhentos e um) até 750 (se-tecentos e cinqüenta) alunos matriculados;
IV - tipologia IV: 35% (trinta e cinco por cento) para escolas com mais de 751 (setecentos e cin-qüenta e um) alunos matriculados.
    § 1º  Os professores designados na função de supervisor e orientador escolar em escolas multisse-riadas farão jus à gratificação devida ao supervisor e orientador lotados em escola enquadrada em tipolo-gia IV, independentemente da quantidade de unidades atendidas.
    § 2º  O servidor designado em função gratificada de vice-direção, supervisão escolar e orientação escolar lotado em unidade de ensino onde tiver implantado o Programa “Mais educação - Escola Integral” fará jus à gratificação de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da gratificação que trata este artigo, apurada de acordo com a tipologia da escola.
Subseção II
Da gratificação de incentivo ao exercício do magistério – GIEM
Art. 55. A Gratificação de Incentivo ao Exercício do Magistério – GIEM será paga aos servidores do magistério em exercício das funções de magistério, quando for verificado saldo positivo dos recursos transferidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, destinado a assegurar a remuneração do Magistério (mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB).
§ 1º  O saldo a que se refere o caput deste artigo será apurado no mês de dezembro de cada ano, após quitar todas as despesas correspondentes à remuneração do Magistério no período, encargos, e valo-res reservados para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (terço) de férias e encargos respec-tivos previdenciários e fiscais, que constituirão conta específica.
Art. 56. A gratificação de incentivo ao Magistério, atribuída ao professor que houver exercido função de magistério no Ensino Fundamental, será o rateio do saldo proporcional à remuneração e ao tempo de atividade no exercício financeiro (ano base), resguardada uma diferença de 10% (dez por cento) para os profissionais lotados em sala, sobre os demais professores.
Subseção III
Da gratificação pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais – GDPNE
    Art. 57. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especi-ais – PNE será concedida imediatamente para os professores da Rede Municipal de Ensino que estiverem trabalhando na docência com alunos PNE no valor proporcional de até 25% (vinte e cinco por cento), calculado acordo com o vencimento base do servidor e com a carga horária do servidor em sala de aula em docência com estes alunos.
    Art. 58. A gratificação tratada no artigo anterior será paga da seguinte forma:
    I - para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil:
    a) em 5% (cinco por cento) em docência com 1 (um) aluno;
    b) em 10% (dez por cento) em docência até 2 (dois) alunos;
    c) em 15% (quinze por cento) em docência com 3 (três) ou mais alunos;
    d) em 25% (vinte e cinco por cento) para professores atuantes em salas de recursos especiais.
    II - para os professores atuantes no Laboratório de Informática:
    a) em 5% (cinco por cento) em docência até 10 (dez) alunos na escola;
    b) em 10% (dez por cento) em docência com 15 (quinze) ou mais alunos na escola;
    III - para os professores atuantes no ensino fundamental séries finais, o valor da gratificação será pago proporcionalmente sobre a carga horária em docência com alunos portadores de necessidades espe-ciais e o valor da hora-aula, calculado de acordo com o vencimento base do servidor:
    a) em 5% (cinco) por cento em docência com 1 aluno;
    b) em 10% (dez por cento) em docência com 2 (dois) alunos;
    c) em 20% (vinte por cento) em docência com 3 (três) ou mais alunos.
Subseção IV
Da gratificação pela docência com alunos do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental – GDEF
    Art. 59. Os professores da Rede Municipal de Ensino que estiverem trabalhando na docência com alunos do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA, Ci-clo Básico de Aprendizagem – CBA e classes de curso de suplência equivalente ao 2º (segundo ano do ensino fundamental regular), farão jus, após dois anos de efetivo exercício da docência nestas áreas e comprovada aptidão para os professores de 2º (segundo) ano ou 1ª (primeira) série do ensino fundamen-tal.
    § 1º  A gratificação de que trata este artigo será paga proporcionalmente à carga horária do servi-dor em sala de aula, calculado sobre a carga horária e o valor da hora-aula, apurado de acordo com o ven-cimento base do servidor, em docência com alunos do 2º (segundo) ano do ensino fundamental, Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA, Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA e classes de curso de suplência equivalente ao 2º (segundo ano do ensino fundamental regular) será:
    I - 5 % (cinco por cento) para docência inferior a 10 (dez) alunos;
    II - 10% (quinze por cento) para docência entre 11 (onze) a 20 (vinte) alunos;
    III - 15% (vinte por cento) para docência acima de 21 (vinte e um) alunos.
Subseção V
Da gratificação de incentivo à formação – GIF
    Art. 60. O Executivo Municipal poderá conceder gratificação de incentivo à formação – GIF e especialização, a todos os professores do quadro permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, que estejam matriculados e freqüentando curso superior em Instituição de Ensino Superior privada em licen-ciatura plena ou cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, desde que os cursos sejam dentro das áreas da educação ou áreas afins correspondentes às disciplinas da matriz curricu-lar ministrada na Rede Municipal de Ensino.
    Parágrafo único. Terão preferência ao recebimento da gratificação os professores que ainda não tiverem a formação no grau do curso pretendido, de modo que o deferimento de novo pedido deverá ob-servar o seguinte:
    I - para a concessão de novo pedido desta gratificação, o servidor deverá formular requerimento específico, informando o período de duração do curso, a matéria, a relevância para o exercício de suas funções do cargo em exercício.
    II - deve o servidor juntamente com o pedido, deve apresentar proposta de projeto, justificando a relevância do curso, indicando a grade curricular, carga horária, tempo de duração, local de realização e a entidade realizadora.
    Art. 61. A gratificação de incentivo à formação será paga no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüen-ta reais), que poderá ser reajustada por lei, de iniciativa do Poder Executivo, observado o custo médio das mensalidades dos cursos de especialização e graduação oferecidos pelas instituições de ensino superior, existentes o Município.
    Art. 62. O servidor fará jus à gratificação de incentivo à habilitação a partir da abertura do proces-so, e seu pagamento ficará adstrito à freqüência no curso e à pontualidade nos pagamentos realizados pelo servidor à instituição de ensino.
    § 1º  O servidor que requerer a gratificação de incentivo à habilitação deverá apresentar seu pedido à SEMED, juntando declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino com previsão da data de início e término do curso e o comprovante de pagamento da primeira de mensalidade.
    § 2º  A comprovação da freqüência será mediante apresentação de declaração de freqüência emiti-da pela instituição de ensino, e dos pagamentos, com a apresentação comprovante de pagamento da últi-ma mensalidade vencida, e deverá ser feita trimestralmente, de sob pena de suspensão automática da gra-tificação no semestre subseqüente.
    § 3º  O servidor que concluir o curso, ou que alguma razão deixar de freqüentá-lo, fica obrigado a informar a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de devolver os valores indevidamente recebidos, corrigidos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, de acordo com os índi-ces adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO, a contar da data da conclusão do curso, ou da data em que o servidor deixar de freqüentá-lo, sem prejuízo de abertura do devido processo administrativo disciplinar e eventual penalidade administrativa.
Art. 63. Não fará jus a esta gratificação o professor que estiver:
    I - respondendo processo administrativo disciplinar ou assemelhado;
    II - cedido a outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, ou municipal, exceto àque-les servidores cedidos a entidade sindical ou a órgãos ou entidades filantrópicas, atuantes no ramo da E-ducação, conveniadas com o Município, no exercício das funções do magistério;
    III - afastado ou licenciado do serviço público, quando o afastamento ou licenciamento não com-putar tempo de serviço, ou sem remuneração, nos termos da legislação municipal vigente;
    IV - for beneficiário de bolsa de estudos pela Instituição de Ensino Superior em que estiver matri-culado.
    Parágrafo único. O servidor que não estiver lotado no cargo de professor, ou o professor que rece-ber a gratificação tratada do artigo 60 que se enquadrar em qualquer das situações deste artigo, ficará o-brigado a devolver os valores recebidos indevidamente, nos termos do § 2º do artigo 62, sem prejuízo à abertura de processo administrativo disciplinar correspondente, respondendo solidariamente os servidores que dolosamente fizerem induzir a erro à Administração Municipal por meio de declarações ou comuni-cados que forem comprovadamente falsos.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES EXCLUSIVAS AOS CARGOS DO GRUPO DE SUPORTE EDUCACIONAL
Subseção I
Do adicional por trabalho noturno
    Art. 64. O trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
    Art. 65. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida nesse pe-ríodo, será concedido adicional sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho.
    Parágrafo único. À hora normal de trabalho noturno será computada como sendo de 52min30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES COMUNS AOS SERVIDORES DE REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Subseção I
Da gratificação de difícil acesso – GDA
    Art. 66. Será concedida gratificação de difícil acesso aos servidores da Secretaria Municipal de Educação que estiverem em exercício de suas funções nas unidades de ensino localizadas na área rural do Município, classificadas como de difícil acesso, através de levantamento realizado pela Comissão de Ges-tão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores da Educação.
    Art. 67. Considera-se para efeitos desta Lei, unidade de ensino de difícil acesso, àquela unidade de ensino que em razão da distância da sede do Município torna-se de difícil acesso, considerando-se a sua localização e as condições das estradas de acesso.
    § 1º  A gratificação de difícil acesso também será paga ao servidor residente na zona rural que tiver sua lotação remanejada em razão da desativação ou da suspensão das atividades da unidade de ensi-no, e estiver em exercício de suas funções em unidades de ensino na sede do Município ou na Adminis-tração da SEMED.
    § 2º  A gratificação de difícil acesso será calculada proporcionalmente a distância entre a unidade ensino considerada como de difícil acesso até a sede do Município, obedecendo à seguinte relação:
I - R$ 140,00 (cem e quarenta reais) para os servidores que estiverem lotados exclusivamente nas unidades de ensino na modalidade multisseriadas;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para distância entre 20 km e 29 km;
III - R$ 200,00 (duzentos reais) para distância entre 30 km e 40 km;
IV -R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para distância entre 41 km e 50 km;
V - R$ 300,00 (trezentos reais) para distância 51 a 70 km;
VI - R$ 400,00 (trezentos e cinqüenta reais) para distancia acima de 71 km.
§ 3º  Para os servidores lotados no cargo de professor com carga horária de 20 (vinte) horas a gra-tificação será de 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído no parágrafo anterior.
§ 4º  A gratificação de que trata o artigo 67 é de caráter transitório, sendo vedada sua incorpora-ção, a qualquer título, ao salário base do servidor.
§ 5º  Será considerado o percurso mais curto entre a unidade de ensino e o Prédio da Prefeitura do Município para fins de apuração da distância para cálculo desta gratificação.
    Art. 68. A partir do levantamento realizado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreiras, Car-gos e Salários dos servidores da Educação, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará anualmente listas, ordenadas por unidade de ensino, contendo os nomes dos servidores que serão beneficiados com a gratificação de que trata esta subseção.
Art. 69. A gratificação de que trata o art. 66, será paga somente nos meses correspondentes ao pe-ríodo letivo anual, devendo o pedido ser encaminhado pela SEMED até o final do primeiro mês letivo, e o pagamento desta gratificação será realizada retroativamente ao início do período letivo.
Subseção II
Da gratificação pelo exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento
    Art. 70. Ao servidor efetivo nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
    § 1º  A gratificação será paga de acordo com a tabela constante da Estrutura Administrativa do Município que trata dos cargos em comissão e funções gratificadas, respeitando-se, em qualquer hipótese, o teto remuneratório incidente.
    § 2º  A função gratificada será incorporada integralmente ao provento do servidor que a tiver exer-cido, mesmo sob forma de cargo em comissão, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, anteriormente à aposentadoria, desde que o interstício entre a nomeação e a exone-ração em cargo ou função gratificada for inferior as 3 (três) meses.
    § 3º  Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período, a importância a ser in-corporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
Subseção III
Da gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão
    Art. 71. Ao servidor será concedida gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário base do cargo efetivo ocupado, proporcionalmente ao tempo em que durar o exercício do encargo de:
    I - coordenação, execução ou participação como membro de banca e/ou em comissão de concurso ou teste seletivo para provimento de cargo público;
    II - instrutor em curso de treinamento regularmente instituído e oferecido pelo Município;
    III - coordenação ou execução de curso de treinamento instituído e oferecido pelo Município, se realizado fora das horas de expediente a que está sujeito o servidor; e,
    IV – trabalho em Comissões Permanentes de Análise e Julgamento – CPAJ, Comissão de Avalia-ção de Estágio Probatório – CAEP, Comissão de Tomadas de Conta Especial – CTCE, Comissão de Ges-tão do Plano de Cargos e Carreiras, comissões de análise e julgamento de processos administrativos e sindicâncias de servidores e outras oportunamente criadas por lei.
    § 1º  A gratificação de que trata o presente artigo será concedida apenas durante o período em que o servidor participar do curso, concurso ou comissão.
    § 2º  A gratificação prevista neste artigo poderá ser cumulativa em até 2 (duas) comissões ou en-cargos simultaneamente, devendo receber proporcionalmente à quantidade de comissões ou encargos si-multaneamente.
    § 3º  Nenhum servidor poderá ser nomeado simultaneamente em mais de 2 (duas) comissões ou encargos previstos neste artigo.
Subseção IV
Da gratificação por cursos de aperfeiçoamento profissional
    Art. 72. Os servidores da Rede Municipal de Educação farão jus à gratificação pela realização de cursos de aperfeiçoamento profissional, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre seu vencimento básico.
    Art. 73. Para o recebimento da gratificação prevista no artigo anterior, o servidor deverá:
    I - comprovar a freqüência de 200 (duzentas) horas em cursos de aperfeiçoamento profissional, sendo validados os cursos com carga horária mínima de 20 (vinte) horas;
    II - os cursos realizados deverão ser dentro da área de atuação do cargo do servidor;
    § 1º  Para cálculo da carga horária de que trata o inciso I deste artigo, serão validados apenas os cursos concluídos nos últimos 3 (três) anos anteriores à data do protocolo do pedido.
    § 2º  Não serão válidos aqueles cursos que tiverem o mesmo objeto, sendo computado o que tiver maior carga horária.
    § 3º  Não serão validados cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado e doutora-do, se os mesmos forem utilizados para cômputo de progressão vertical para todos os cargos.
    § 4º  Somente serão considerados para comprovação da carga horária os certificados, diplomas, certidões e declarações que forem apresentados com especificação clara da carga horária.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
    Art. 74. O período de férias anuais do titular de cargo da carreira será de:
    I - 45 (quarenta e cinco) dias, para titular de cargo de professor em função docente;
    II - 30 (trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de professor níveis II, III, IV e V em função de suporte pedagógico;
    III - 30 (trinta) dias, para os demais servidores lotados nos cargos do quadro de carreira.
    Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
TÍTULO V
DA CEDÊNCIA, CESSÃO, REMOÇÃO E PERMUTA
    Art. 75. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de servidor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede pública municipal de ensino.
    § 1º  A cedência ou cessão dar-se-á com interrupção do interstício para promoção por avaliação, e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibili-dade das partes, sem ônus para o ensino municipal.
    § 2º  Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá ser com ônus para o ensino municipal, tendo este todas as garantias como se em exercício estivesse:
    I - quando se tratar de entidades ou instituições privadas sem fins lucrativos, inclusive organiza-ções sociais e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e a atuação for exclusiva na educação Infantil ou no ensino fundamental;
    II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
    § 3º  Fica assegurado ao servidor afastado para o exercício de mandato na entidade sindical repre-sentativa da categoria, as garantias e direitos como se em exercício estivesse, sendo estabelecido 1 (um) representante para até 500 (quinhentos) trabalhadores em educação, e 2 (dois) para mais de 500 (quinhen-tos) trabalhadores em Educação.
    Art. 76. A remoção dos servidores públicos integrantes do Quadro do Magistério Públicos Muni-cipal de uma Unidade Escolar para outra ou para a Administração Central (Secretaria Municipal de Edu-cação), obedecerá ao seguinte:
    I - dois anos de efetivo exercício na função, na unidade de lotação;
    II - ter alcançado um mínimo de 70% (setenta por cento) na escala de pontos da avaliação de de-sempenho.
    § 1º  A remoção será condicionada à existência de vaga na unidade desejada.
    § 2º  A remoção será a pedido do servidor, justificada e feita no mês de novembro para vigorar a partir do ano seguinte.
    § 3º  O servidor concursado para as Unidades Escolares da Zona Rural, além de seguir todos os critérios citados nos incisos deste artigo deverá submeter a sua remoção à necessidade da Secretária Mu-nicipal de Educação.
    § 4º  A remoção a bem do Serviço Público será de acordo com a necessidade da Secretaria Muni-cipal de Educação.
    § 5º  O responsável pela unidade escolar que solicitar remoção de um servidor deverá justificar por escrito, a causa e/ou necessidade.
    Art. 77. A permuta é o ato pela qual o Executivo Municipal cede um servidor do seu quadro efeti-vo, observados os critérios de conveniência e discricionariedade, por outro servidor do quadro efetivo entre órgãos do Município, outros municípios, Estado ou União, com o mesmo cargo ou em cargos que sejam equivalentes, com ônus para o ente cedente.
    Parágrafo único. O servidor público municipal permutado fará jus à remuneração, progressão ho-rizontal e vertical, e demais benefícios, como se em exercício estivesse no cargo em que ocupa.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHA-DORES EM EDUCAÇÃO MUNICIPAL
    Art. 78. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
    Parágrafo único. A Comissão de Gestão, com mandato de 02 anos, será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por mais 02 (dois) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito do Município e 03 (três) representantes dos trabalhadores da Rede Municipal de Educação, elei-tos em assembléia geral da categoria.
TÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 79. Conceder-se-á aposentadoria voluntária ao servidor que comprovar o efetivo exercício de suas atividades nos termos constitucionais.
    Parágrafo único. Os critérios para a concessão da aposentadoria obedecerão ao disposto na legisla-ção previdenciária atinente ao Regime Próprio de Previdência do Município, à legislação federal em vigor para cada caso e à Constituição Federal.
    Art. 80. Comprovado, através de certidão expedida pelo órgão competente, que o servidor já com-pletou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento remunerado até a homologação de sua apo-sentadoria pelo órgão ou pela autoridade competente.
    Art. 81. No ato da homologação de sua aposentadoria, serão indenizados ao servidor os períodos de férias e de licença prêmio não gozadas, sendo vedado levar em conta para contagem de tempo de ser-viço os períodos não gozados à título de férias e licenças prêmio.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO MUNICIPAL
    Art. 82. O enquadramento dos atuais trabalhadores titulares do cargo efetivo do quadro permanen-te da Secretaria Municipal de Educação dar-se-á de acordo com a sua formação e habilitação, em confor-midade com sua respectiva escolaridade e tempo de serviço para enquadramento nos níveis e nas referên-cias de seu cargo.
    Art. 83. Para fazer jus ao enquadramento, o servidor que não for automaticamente enquadrado em seu nível de acordo com o presente plano de cargos, carreiras e salários, deverá comprovar formação em grau superior ao exigido para o nível que foi enquadrado.
    Art. 84. O trabalhador em educação será beneficiado pela presente lei desde que atenda os requisi-tos nela estabelecidos, não podendo, em hipótese alguma, ser enquadrado sem que preencha todas as exi-gências legais específicas.
    Art. 85. O valor dos vencimentos correspondentes às Referências e aos Níveis da Carreira dos trabalhadores em Educação Pública Municipal será conforme tabela do anexo II.
    Art. 86. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento limitado ao que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Art. 87. As demais normas referentes aos servidores constantes deste plano deverão ser observadas no diploma legal que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Machadinho D’Oeste – RO.
    Art. 88 Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de maio de 2012 (dois mil e doze) na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais n.º 537/2002, 599/2003, 612/2004, 616/2004, 631/2004, 675/2005, 723/2006, 776/2006, 781/2007, 823/2007, 899/2008 e 908/2008, e demais disposições em sen-tido contrário.
    PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO D’OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2012 (dois mil e doze).

Mário Alves da Costa
Prefeito Municipal

ANEXO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO MAGISTÉRIO
MAGISTÉRIO – DOCÊNCIA     MAGISTÉRIO – SUPORTE EDUCACIONAL
PROFESSOR I    DIRETOR ESCOLAR
PROFESSOR II    VICE – DIRETOR ESCOLAR
PROFESSOR III    SUPERVISOR ESCOLAR
PROFESSOR IV    ORIENTADOR ESCOLAR
PROFESSOR V   
GRUPO DE SUPORTE EDUCACIONAL
AUXILIAR NÍVEL FUN-DAMENTAL – ANF-1    AGENTE NÍVEL FUNDAMENTAL – ANF-2    TÉCNICO NÍVEL MÉDIO – TNM    ANALISTA NÍVEL SUPERIOR - ANS
Zelador    Motorista transporte Escolar    Digitador    Contador
Vigia    Motorista Veículos Leves    Agente administrativo    Nutricionista
Cozinheiro/merendeiro/copeiro    Mecânico    Secretária    Psicopedagogo
Inspetor de pátio    Construtor     Cuidador de Alunos Portadores de Neces-sidades Especiais    Fonoaudiólogo
Operador de barco            Psicólogo
Office boy (servente contínuo)            Tradutor e Intérprete de Libras – Língua Portuguesa
Monitor de Transporte Escolar            Instrutor de Libras
Assistente Administrativo           
Servente de pedreiro           






ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL - PROFESSOR - 40 HORAS
REFERENCIA    A    B    C    D    E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R
TEMPO DE SERV.    0,00    2,00    4,00    6,00    8,00    10,00    12,00    14,00    16,00    18,00    20,00    22,00    24,00    26,00    28,00    30,00    32,00    34,00
PROFESSOR I    1.451,00    1.480,02    1.509,62    1.539,81    1.570,61    1.602,02    1.634,06    1.666,74    1.700,08    1.734,08    1.768,76    1.804,14    1.840,22    1.877,02    1.914,56    1.952,85    1.991,91    2.031,75
PROFESSOR II    1.741,20    1.776,02    1.811,54    1.847,78    1.884,73    1.922,43    1.960,87    2.000,09    2.040,09    2.080,90    2.122,51    2.164,96    2.208,26    2.252,43    2.297,48    2.343,43    2.390,29    2.438,10
PROFESSOR III    2.176,50    2.220,03    2.264,43    2.309,72    2.355,91    2.403,03    2.451,09    2.500,11    2.550,12    2.601,12    2.653,14    2.706,20    2.760,33    2.815,53    2.871,85    2.929,28    2.987,87    3.047,63
PROFESSOR IV    2.829,45    2.886,04    2.943,76    3.002,63    3.062,69    3.123,94    3.186,42    3.250,15    3.315,15    3.381,45    3.449,08    3.518,07    3.588,43    3.660,20    3.733,40    3.808,07    3.884,23    3.961,91
PROFESSOR V    3.819,76    3.896,15    3.974,08    4.053,56    4.134,63    4.217,32    4.301,67    4.387,70    4.475,45    4.564,96    4.656,26    4.749,39    4.844,38    4.941,26    5.040,09    5.140,89    5.243,71    5.348,58
FATOR (2%)    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02
                                                                       
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL - PROFESSOR - 20 HORAS
REFERENCIA    A    B    C    D    E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R
TEMPO DE SERV.    Inicial    2,00    4,00    6,00    8,00    10,00    12,00    14,00    16,00    18,00    20,00    22,00    24,00    26,00    28,00    30,00    32,00    34,00
PROFESSOR I    725,50    740,01    754,81    769,91    785,30    801,01    817,03    833,37    850,04    867,04    884,38    902,07    920,11    938,51    957,28    976,43    995,96    1.015,88
PROFESSOR II    870,60    888,01    905,77    923,89    942,37    961,21    980,44    1.000,05    1.020,05    1.040,45    1.061,26    1.082,48    1.104,13    1.126,21    1.148,74    1.171,71    1.195,15    1.219,05
PROFESSOR III    1.088,25    1.110,02    1.132,22    1.154,86    1.177,96    1.201,52    1.225,55    1.250,06    1.275,06    1.300,56    1.326,57    1.353,10    1.380,16    1.407,77    1.435,92    1.464,64    1.493,93    1.523,81
PROFESSOR IV    1.414,73    1.443,02    1.471,88    1.501,32    1.531,34    1.561,97    1.593,21    1.625,07    1.657,58    1.690,73    1.724,54    1.759,03    1.794,21    1.830,10    1.866,70    1.904,03    1.942,11    1.980,96
PROFESSOR V    1.909,88    1.948,08    1.987,04    2.026,78    2.067,31    2.108,66    2.150,83    2.193,85    2.237,73    2.282,48    2.328,13    2.374,69    2.422,19    2.470,63    2.520,04    2.570,45    2.621,85    2.674,29
FATOR (2%)    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02
                                                                       
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL - AUXILIAR NÍVEL FUNDAMENTAL - ANF-1
REFERENCIA    A    B    C    D    E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R
TEMPO DE SERV.    Inicial    2,00    4,00    6,00    8,00    10,00    12,00    14,00    16,00    18,00    20,00    22,00    24,00    26,00    28,00    30,00    32,00    34,00
AUXILIAR I    685,26    698,96    712,94    727,20    741,75    756,58    771,71    787,15    802,89    818,95    835,33    852,03    869,07    886,45    904,18    922,27    940,71    959,53
AUXILIAR II    753,78    768,86    784,24    799,92    815,92    832,24    848,88    865,86    883,18    900,84    918,86    937,24    955,98    975,10    994,60    1.014,49    1.034,78    1.055,48
AUXILIAR III    866,85    884,19    901,87    919,91    938,31    957,07    976,22    995,74    1.015,65    1.035,97    1.056,69    1.077,82    1.099,38    1.121,37    1.143,79    1.166,67    1.190,00    1.213,80
AUXILIAR IV    1.040,22    1.061,03    1.082,25    1.103,89    1.125,97    1.148,49    1.171,46    1.194,89    1.218,79    1.243,16    1.268,02    1.293,39    1.319,25    1.345,64    1.372,55    1.400,00    1.428,00    1.456,56
AUXILIAR V    1.300,28    1.326,28    1.352,81    1.379,86    1.407,46    1.435,61    1.464,32    1.493,61    1.523,48    1.553,95    1.585,03    1.616,73    1.649,07    1.682,05    1.715,69    1.750,00    1.785,00    1.820,70
AUXILIAR VI    1.690,36    1.724,17    1.758,65    1.793,82    1.829,70    1.866,29    1.903,62    1.941,69    1.980,53    2.020,14    2.060,54    2.101,75    2.143,79    2.186,66    2.230,40    2.275,00    2.320,50    2.366,91
FATOR (2%)    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02
                                                                       
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL - AGENTE NÍVEL FUNDAMENTAL - ANF-2 (MOTORISTA TRANSPORTE ESCOLAR E MECÂNICO)
REFERENCIA    A    B    C    D    E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R
TEMPO DE SERV.    Inicial    2,00    4,00    6,00    8,00    10,00    12,00    14,00    16,00    18,00    20,00    22,00    24,00    26,00    28,00    30,00    32,00    34,00
AGENTE I    1.181,25    1.204,88    1.228,97    1.253,55    1.278,62    1.304,20    1.330,28    1.356,88    1.384,02    1.411,70    1.439,94    1.468,74    1.498,11    1.528,07    1.558,63    1.589,81    1.621,60    1.654,04
AGENTE II    1.299,38    1.325,36    1.351,87    1.378,91    1.406,49    1.434,61    1.463,31    1.492,57    1.522,42    1.552,87    1.583,93    1.615,61    1.647,92    1.680,88    1.714,50    1.748,79    1.783,76    1.819,44
AGENTE III    1.494,28    1.524,17    1.554,65    1.585,74    1.617,46    1.649,81    1.682,80    1.716,46    1.750,79    1.785,80    1.821,52    1.857,95    1.895,11    1.933,01    1.971,67    2.011,11    2.051,33    2.092,35
AGENTE IV    1.793,14    1.829,00    1.865,58    1.902,89    1.940,95    1.979,77    2.019,36    2.059,75    2.100,95    2.142,97    2.185,82    2.229,54    2.274,13    2.319,61    2.366,01    2.413,33    2.461,59    2.510,83
AGENTE V    2.241,42    2.286,25    2.331,98    2.378,61    2.426,19    2.474,71    2.524,21    2.574,69    2.626,18    2.678,71    2.732,28    2.786,93    2.842,66    2.899,52    2.957,51    3.016,66    3.076,99    3.138,53
AGENTE VI    2.913,85    2.972,13    3.031,57    3.092,20    3.154,04    3.217,12    3.281,47    3.347,10    3.414,04    3.482,32    3.551,96    3.623,00    3.695,46    3.769,37    3.844,76    3.921,66    4.000,09    4.080,09
FATOR (2%)    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02
                                                                       
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL - AGENTE NÍVEL FUNDAMENTAL - ANF-2 (MOTORISTA VEÍCULOS LEVES, MECÂNICO, CONSTRUTOR)
REFERENCIA    A    B    C    D    E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R
TEMPO DE SERV.    Inicial    2,00    4,00    6,00    8,00    10,00    12,00    14,00    16,00    18,00    20,00    22,00    24,00    26,00    28,00    30,00    32,00    34,00
AGENTE I    1.050,00    1.071,00    1.092,42    1.114,27    1.136,55    1.159,28    1.182,47    1.206,12    1.230,24    1.254,85    1.279,94    1.305,54    1.331,65    1.358,29    1.385,45    1.413,16    1.441,42    1.470,25
AGENTE II    1.155,00    1.178,10    1.201,66    1.225,70    1.250,21    1.275,21    1.300,72    1.326,73    1.353,27    1.380,33    1.407,94    1.436,10    1.464,82    1.494,12    1.524,00    1.554,48    1.585,57    1.617,28
AGENTE III    1.328,25    1.354,82    1.381,91    1.409,55    1.437,74    1.466,50    1.495,83    1.525,74    1.556,26    1.587,38    1.619,13    1.651,51    1.684,54    1.718,23    1.752,60    1.787,65    1.823,40    1.859,87
AGENTE IV    1.593,90    1.625,78    1.658,29    1.691,46    1.725,29    1.759,79    1.794,99    1.830,89    1.867,51    1.904,86    1.942,96    1.981,81    2.021,45    2.061,88    2.103,12    2.145,18    2.188,08    2.231,84
AGENTE V    1.992,38    2.032,22    2.072,87    2.114,32    2.156,61    2.199,74    2.243,74    2.288,61    2.334,38    2.381,07    2.428,69    2.477,27    2.526,81    2.577,35    2.628,90    2.681,47    2.735,10    2.789,81
AGENTE VI    2.590,09    2.641,89    2.694,73    2.748,62    2.803,59    2.859,67    2.916,86    2.975,20    3.034,70    3.095,39    3.157,30    3.220,45    3.284,86    3.350,55    3.417,57    3.485,92    3.555,64    3.626,75
FATOR (2%)    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02
                                                                       
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL - TÉCNICO NÍVEL MÉDIO - TNM
REFERENCIA    A    B    C    D    E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R
TEMPO DE SERV.    Inicial    2,00    4,00    6,00    8,00    10,00    12,00    14,00    16,00    18,00    20,00    22,00    24,00    26,00    28,00    30,00    32,00    34,00
ANM I    875,00    892,50    910,35    928,56    947,13    966,07    985,39    1.005,10    1.025,20    1.045,71    1.066,62    1.087,95    1.109,71    1.131,91    1.154,54    1.177,63    1.201,19    1.225,21
ANM II    1.006,25    1.026,38    1.046,90    1.067,84    1.089,20    1.110,98    1.133,20    1.155,86    1.178,98    1.202,56    1.226,61    1.251,15    1.276,17    1.301,69    1.327,73    1.354,28    1.381,37    1.408,99
ANM III    1.207,50    1.231,65    1.256,28    1.281,41    1.307,04    1.333,18    1.359,84    1.387,04    1.414,78    1.443,07    1.471,94    1.501,37    1.531,40    1.562,03    1.593,27    1.625,14    1.657,64    1.690,79
ANM IV    1.509,38    1.539,56    1.570,35    1.601,76    1.633,80    1.666,47    1.699,80    1.733,80    1.768,47    1.803,84    1.839,92    1.876,72    1.914,25    1.952,54    1.991,59    2.031,42    2.072,05    2.113,49
ANM V    1.962,19    2.001,43    2.041,46    2.082,29    2.123,93    2.166,41    2.209,74    2.253,94    2.299,02    2.345,00    2.391,90    2.439,73    2.488,53    2.538,30    2.589,06    2.640,85    2.693,66    2.747,54
FATOR (2%)    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02
                                                                       
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL - AUXILIAR NÍVEL SUPERIOR - ANS
REFERENCIA    A    B    C    D    E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R
TEMPO DE SERV.    Inicial    2,00    4,00    6,00    8,00    10,00    12,00    14,00    16,00    18,00    20,00    22,00    24,00    26,00    28,00    30,00    32,00    34,00
ANS I    2.000,00    2.040,00    2.080,80    2.122,42    2.164,86    2.208,16    2.252,32    2.297,37    2.343,32    2.390,19    2.437,99    2.486,75    2.536,48    2.587,21    2.638,96    2.691,74    2.745,57    2.800,48
ANS II    2.400,00    2.448,00    2.496,96    2.546,90    2.597,84    2.649,79    2.702,79    2.756,85    2.811,98    2.868,22    2.925,59    2.984,10    3.043,78    3.104,66    3.166,75    3.230,08    3.294,69    3.360,58
ANS III    3.000,00    3.060,00    3.121,20    3.183,62    3.247,30    3.312,24    3.378,49    3.446,06    3.514,98    3.585,28    3.656,98    3.730,12    3.804,73    3.880,82    3.958,44    4.037,61    4.118,36    4.200,72
ANS IV    3.900,00    3.978,00    4.057,56    4.138,71    4.221,49    4.305,92    4.392,03    4.479,87    4.569,47    4.660,86    4.754,08    4.849,16    4.946,14    5.045,07    5.145,97    5.248,89    5.353,86    5.460,94
FATOR (2%)    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02    1,02

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