Alteração de floresta para criar hidrelétrica terá liminar julgada
A ministra do STF Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou urgência na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4717) que questiona a Medida Provisória 558/2012.
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou urgência na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4717) que questiona a Medida Provisória 558/2012. Essa MP foi questionada pelo procurador-geral da República porque determina a redução dos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com o objetivo de construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.
Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o caso exige a análise da liminar considerando a “irreversibilidade dos danos ambientais eventualmente causados pela execução da medida provisória”.
Por isso, ela aplicou ao caso o artigo 10 da Lei 9.868/99, no sentido de levar ao Plenário a análise da liminar. Além disso, a ministra determinou que a presidenta da República, Dilma Rousseff, responsável pela edição da MP, seja notificada para prestar informações dentro do prazo de cinco dias.
Em seguida, solicitou que as medidas processuais sejam providenciadas com urgência.
Medida Provisória
Ao questionar a MP 558/2012, o procurador-geral afirmou que as unidades de conservação “são de extrema importância para a preservação do Bioma Amazônia” e, por serem espaços territoriais especialmente protegidos, é necessário que qualquer alteração em seus limites seja feita por meio de lei em sentido formal, conforme determina a Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III).
“Portanto, a MP impugnada, ao alterar substancialmente unidades de conservação, ofende o princípio da reserva legal inscrito no artigo 225, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da República”, destacou o autor da ADI.
Ele acrescentou que a construção da hidrelétrica é apenas uma possibilidade e que, apesar de estar prevista no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o processo de licenciamento foi suspenso desde 2007, e que o empreendimento “nem mesmo foi contabilizado no Plano Decenal de Expansão de Energia 2020”, do Ministério de Minas e Energia.
Por essa razão, o procurador-geral acredita que não faz sentido alterar área de um parque nacional sem que se saiba se o empreendimento será instalado naquele local, pois somente o licenciamento ambiental poderá definir a sua localização com o objetivo de promover o menor impacto ambiental possível.
Fonte: STF
Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o caso exige a análise da liminar considerando a “irreversibilidade dos danos ambientais eventualmente causados pela execução da medida provisória”.
Por isso, ela aplicou ao caso o artigo 10 da Lei 9.868/99, no sentido de levar ao Plenário a análise da liminar. Além disso, a ministra determinou que a presidenta da República, Dilma Rousseff, responsável pela edição da MP, seja notificada para prestar informações dentro do prazo de cinco dias.
Em seguida, solicitou que as medidas processuais sejam providenciadas com urgência.
Medida Provisória
Ao questionar a MP 558/2012, o procurador-geral afirmou que as unidades de conservação “são de extrema importância para a preservação do Bioma Amazônia” e, por serem espaços territoriais especialmente protegidos, é necessário que qualquer alteração em seus limites seja feita por meio de lei em sentido formal, conforme determina a Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III).
“Portanto, a MP impugnada, ao alterar substancialmente unidades de conservação, ofende o princípio da reserva legal inscrito no artigo 225, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da República”, destacou o autor da ADI.
Ele acrescentou que a construção da hidrelétrica é apenas uma possibilidade e que, apesar de estar prevista no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o processo de licenciamento foi suspenso desde 2007, e que o empreendimento “nem mesmo foi contabilizado no Plano Decenal de Expansão de Energia 2020”, do Ministério de Minas e Energia.
Por essa razão, o procurador-geral acredita que não faz sentido alterar área de um parque nacional sem que se saiba se o empreendimento será instalado naquele local, pois somente o licenciamento ambiental poderá definir a sua localização com o objetivo de promover o menor impacto ambiental possível.
Fonte: STF
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