Política
Foragido é perigoso
COM NOVA PRISÃO DECRETADA, NEM HABEAS CORPUS PROTEGE MAIS VALTER ARAÚJO
A complicada vida de Valter Araújo (PTB) tomou dimensões maiores no final de semana, quando o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou, por unanimidade, uma nova prisão preventiva, desta vez por ter fugido covardemente em dezembro. A decisão, tomada por todos os desembargadores rondonienses, atendeu a questão de ordem levantada pelo Ministério Público e classificada pelo desembargador Sansão Saldanha como extremamente necessária. Agora, nem mesmo um possível deferimento do Habeas Corpus em andamento – e sem data para julgamento – no Superior Tribunal de Justiça (STJ) salva o foragido de ir novamente a cadeia. São casos diferentes. No STJ, a defesa de Valter alega por exemplo a impossibilidade de prisão de parlamentar e abusos.
Para Sansão Saldanha, o foragido deixa claro que não pretende retornar e responder aos processos. Veja decisão na íntegra:
0013046-87.2011.8.22.0000 Questão de Ordem
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Valter Araújo Gonçalves
Advogados: Carolina Vieira de Almeida (OAB/MT 14.566) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM, LEVANTADA PELO RELATOR, E DECRETAR A PRISÃO DE VALTER ARAÚJO GONÇALVES, QUALIFICADOS NOS AUTOS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO RESPECTIVO.”.
Ementa : Prisão preventiva. Deputado Estadual. Requisitos. Fuga do acusado do distrito da culpa. Jurisprudência.
Evadindo-se o acusado do distrito da culpa, estando atualmente em local incerto e não sabido, criando com isso óbice para a instrução do processo, o que demonstra a predisposição de furtar-se à aplicação da lei penal, além de ter gerado o clamor público, pois para o cidadão não é crível o sujeito carregar suspeita de imiscuir-se indevidamente no interesse público e depois esquivar-se a responder perante à justiça a esse mal feito, como se fosse alguém verazmente excepcional, diferente do trabalhador simples, esforçado e pagador de imposto, constitui fundamento fático suficiente para a decretação da prisão preventiva, principalmente quando um dos crimes imputado possui pena máxima de reclusão superior quatro anos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A prisão de deputado, em decorrência de conduta criminosa, não é acontecimento inusitado. O STJ e o STF, este em particular, a par de abordar a questão e garantir a legitimidade de parlamentar, firmou a relatividade da garantia constitucional. Segundo a jurisprudência essa garantia diz respeito ao exercício regular e puramente da função de legislador, merecendo ser a interpretação mitigada quando parlamentar, em um desvio crasso de conduta, utilizar sua posição no poder para cometer delito ou outra conduta de satisfação de interesses privados.Para Sansão Saldanha, o foragido deixa claro que não pretende retornar e responder aos processos. Veja decisão na íntegra:
0013046-87.2011.8.22.0000 Questão de Ordem
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Valter Araújo Gonçalves
Advogados: Carolina Vieira de Almeida (OAB/MT 14.566) e outros
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM, LEVANTADA PELO RELATOR, E DECRETAR A PRISÃO DE VALTER ARAÚJO GONÇALVES, QUALIFICADOS NOS AUTOS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO RESPECTIVO.”.
Ementa : Prisão preventiva. Deputado Estadual. Requisitos. Fuga do acusado do distrito da culpa. Jurisprudência.
Evadindo-se o acusado do distrito da culpa, estando atualmente em local incerto e não sabido, criando com isso óbice para a instrução do processo, o que demonstra a predisposição de furtar-se à aplicação da lei penal, além de ter gerado o clamor público, pois para o cidadão não é crível o sujeito carregar suspeita de imiscuir-se indevidamente no interesse público e depois esquivar-se a responder perante à justiça a esse mal feito, como se fosse alguém verazmente excepcional, diferente do trabalhador simples, esforçado e pagador de imposto, constitui fundamento fático suficiente para a decretação da prisão preventiva, principalmente quando um dos crimes imputado possui pena máxima de reclusão superior quatro anos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Presentes os requisitos legais, conforme os artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, para resguardar a instrução do processo, a aplicação da lei penal e a ordem pública, decreta-se a prisão preventiva do acusado, devendo ser expedido, imediatamente, mandado de prisão.
Fonte: RONDONIAGORA
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