Robson Sousa
Bacharel em Direito com especialização em Direito Público
A imunidade parlamentar está prevista no artigo 53, da Constituição Federal, e em seus parágrafos. Esse instituto foi criado para proporcionar certas garantias e prerrogativas aos parlamentares no exercício de sua função legislativa. Veio proteger os parlamentares, legítimos representantes do povo, contra as arbitrariedades praticadas pelos outros poderes. Esta imunidade pode ser material e formal.
Imunidade material
Visa proteger o parlamentar em relação às suas opiniões, palavras e votos proferidos em razão do exercício ou desempenho de suas funções legislativas. Por esse motivo, não haverá responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política. Penalmente, o parlamentar não responde por atos criminosos, em que haja nexo entre sua conduta e o exercício do mandato.
Os delitos mais comuns são: calúnia, difamação e injúria. Com a Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade passou a ser também civil. Neste caso o parlamentar não responde por danos morais ou materiais decorrentes do exercício de seu mandato legislativo. Não importando que seja dentro ou fora da casa legislativa. A responsabilidade política será afastada, nos casos em que o parlamentar atue dentro de suas funções legislativas, não havendo censura em seu voto e em suas manifestações. No entanto, o processo político de perda do mandato não está coberto por esta proteção constitucional.
Convém lembrar que a imunidade é irrenunciável, entretanto, se o parlamentar que se licencia para exercer cargo na administração pública, perde, em regra, o direito a essa prerrogativa. Antes da Súmula 4 do Supremo Tribunal Federal ser revogada, havia a possibilidade de manutenção da imunidade.
Imunidade Formal
A imunidade formal, que compreende a imunidade processual e prisional, garante ao parlamentar a possibilidade de sustar o andamento de processo criminal por delitos praticados após a diplomação. Além disso, este instituto também protege o parlamentar em relação à sua prisão. Ressalte-se que, a sustação da ação judicial deve ocorrer apenas no processo penal, não alcançando os processos civis e trabalhistas. Não há necessidade de autorização prévia para que o processo criminal seja instaurado no STF. Mas existe a possibilidade de sustação deste processo por maioria absoluta da casa legislativa, desde que provocada por partido político com representação no parlamento em que o réu atue. Quando suspende o processo automaticamente será suspensa à prescrição. O foro especial por prerrogativa de função, também denominado competência originária ratione personae (em razão da pessoa), atribui a certos órgãos superiores de jurisdição a competência para processar e julgar os parlamentares pela prática de determinados crimes.
Esta competência está assim delineada no ordenamento jurídico brasileiro: a) deputados e senadores – serão julgados e processados pelo STF; b) deputados estaduais e vereadores – serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça estadual. O parlamentar também está protegido contra a prisão civil e à prisão criminal. Somente pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável. Caso ocorra essa modalidade de prisão, deverá ser comunicada à casa legislativa no prazo de 24 (vinte e quatro horas) pela autoridade responsável. Por maioria a absoluta, em votação aberta, a casa legislativa deverá decidir sobre a necessidade da manutenção da medida prisional. Não será admitida nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (preventiva, temporária, por pronúncia ou decorrente de sentença não transitada em julgado). Como se vê, essas prerrogativas deveriam ser usadas para proteger o mandato parlamentar, não para acobertar condutas delituosas de representantes no povo no parlamento brasileiro.
Portanto, deputados e senadores, quando do exercício do mandato possuem imunidade e não podem ser processados e condenados por seus crimes, sejam eles contra o poder público, ( peculato, corrupção ativa e passiva, desvio de recursos públicos etc), ou cível e criminal, ficando o processo a cargo do STF. Mas no caso de extinção do mandato, por não se reelegerem, casassão, renuncia ou se eleitos para cargos executivos, ( governador e prefeito) perdem automaticamente as prerrogativas, e serão julgados pelos crimes cometidos.
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