sábado, 7 de abril de 2012

PROJETO DE LEI DO VEREADOR AMAURI VALLE, VAI POSSIBILITAR VALE TRANSPORTE.



Há aproximadamente 30 dias o Vereador Amauri Valle, foi  procurado por um servidor do Estado de Rondônia, lotado no IDAROM, que o consultou sobre a possibilidade de patrocinar um projeto de Lei, visando instituir o taxi-lotação, na cidade de Machadinho do Oeste, para que fosse possível aos servidores do Estado, pleitearem o recebimento de R$ 205,00 ( duzentos e cinco reais) mensais, a título de "vale-transporte", que tem como objetivo auxiliar o trabalhador nos seus custos de locomoção no trajeto: Residência-Trabalho-Residência. Tendo ouvido as solicitação do servidor, e achando justa e perfeita a solicitação, no mesmo dia comentou em tribuna da  Câmara que iria patrocinar o referido projeto de Lei, cujo esboço foi retirado de projeto semelhante aprovado pela Câmara de Ariquemes.
O presidente da Casa, vereador Lourival, se mostrou favorável ao referido projeto, e incumbiu o procurador jurídico do Legislativo para tomar as providências necessárias  para que o mesmo seja votado pelos pares. Machadinho é um dos poucos municípios do Estado, em que os servidores públicos estaduais não são beneficiados com o auxílio transporte. O projeto de Lei, se aprovado, vai ser bom para o trabalhador que vai diminuir as despesas com locomoção, vai ser bom para o município, que verá injetado em sua economia a importância aproximada de R$ 1.000.000,00 ( hum milhão de reais) por ano.

A todos os servidores públicos estaduais, procurem o seu vereador, socilite que ajude na votação e aprovação do projeto de Lei. Este é um projeto de todos os legisladores, pois fomos eleitos pelo povo, para trabalhar em prol do povo.
      CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D’OESTE-RO


PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Machadinho do Oeste 04 de abril de 2012

Projeto de Lei nº 00 /2012
Autoria: Vereadores Amauri Valle/Ezequiel/Lourival


“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DDE TRANSPORTE PÚBLICO
DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
MACHADINHO DO OESTE E DÁ
“OUTRAS PROVIDÊNCIAS”



      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais:

     FAZ SABER que a CÃMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MACHADINHO DO OESTE, Estado de Rondônia aprovou e ele sancionou a seguinte:

                                                                       LEI

Art. 1º - Compete ao Munícipio de Machadinho do Oeste, Rondônia, o provimento e organização do sistema local de Transporte Público Coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
  
Parágrafo Único: - O sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte de passageiros dentro dos limites territoriais do Município de Machadinho do Oeste.
  
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através de seu Departamento de Transporte a determinação das diretrizes gerais para o sistema de Transporte Coletivo.

Art. 3º - O Sistema de Transporte Público Coletivo de Machadinho do Oeste se sujeitará aos seguintes princípios;
 I – Atendimento a toda a população, sem discriminação de qualquer tipo ou espécie,
II- Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal de Machadinho do Oeste, em especial quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III – controle na poluição ambiental em todas as suas formas, em especial as geradas pelo próprio veículo quando usado sem respeitar as recomendações técnicas do fabricante quanto à manutenção.
IV- Integração entre os diversos meios de transporte de passageiros;
V-Complementaridade, capilaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte público de passageiros;
VI- Garantia de acessibilidade às pessoas  com necessidades especiais, principalmente as de locomoção;
VII- Praticar preços socialmente justos, para os que não dependam de regulamentação do poder público para sua aplicação;
VIII- Tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas;

Art. 4º- Na execução dos serviços de transporte público coletivo, o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:

I – Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;
II- Receber informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III- Levar ao conhecimento do Poder Público, irregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
IV- Manter em boas condições os bens públicos ou privados  através dos quais lhes são prestados os serviços;
V- Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços;
Art. 5º- O Sistema de transporte público Coletivo no Município de Machadinho do Oeste, é constituído das seguintes modalidades de serviços;
I Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Ônibus;
II Serviço de Transporte Individual de passageiros de táxi;
III Serviço de Transporte individual de passageiros de moto-taxi;
IV- Serviço de Transporte Escolar;
V- Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros de táxi, através de táxi- lotação-cidade;
VI- Serviço de Transporte individual de passageiro da área rural através de moto-taxi- rural;
VII- Serviço de Transporte Individual de Passageiro da área rural através de táxi-rural
VIII- Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros da área rural através do serviço de táxi-lotação-rural;

Art. 6º - O Serviço de transporte público urbano de passageiros, na modalidade táxi-lotação-cidade, poderá ser executado  dentro dos limites urbanos do Município de Machadinho do Oeste, e o de taxi-lotação-rural, dentro dos limites territoriais do Município de Machadinho do Oeste,  desde que obedecidos os critérios desta lei, e os demais atos normativos que regulamentem ou venham a regulamentar e disciplinar a matéria, bem como as demais legislações vigentes e aplicáveis;

Art. 7º- O serviço de que trata esta lei somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de Alvará de Permissão, vinculado ao respectivo  termo de licença do veículo;

§ 1º - O serviço somente poderá ser executado por pessoa física, residente e domiciliada  no município e  que detenha a placa de táxi, taxi rural, moto-taxi,  táxi—lotação-cidade ou taxi-lotação-rural;

§ 2º - O permissionário não poderá ter renda advinda de outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, que não seja a execução do serviço de moto-taxi, moto-taxi-rural, taxi, taxi rural,  taxi-lotação-cidade ou taxi-lotação-rural;

§3º- O permissionário somente poderá realizar o serviço para o qual disponha do alvará de permissão, desde que o veículo seja apropriado e tenhas as características determinadas pelo poder público, tais como modelo, idade de uso, pinturas, placas e identificação exigidos;

§ 3º - O Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Poder Executivo Municipal  a qualquer tempo;

Art. 8º- O serviço de moto-taxi, táxi, taxi-rural, táxi-lotação-urbano ou taxi-lotação-rural, será executado pelos proprietários de  placas nas respectivas modalidades de transporte, existentes no município de Machadinho do Oeste-Rondônia, e obedecerão as determinações do poder público quanto aos pontos de lotação, a quantidade de veículos em cada ponto, o os rodízios determinados;

Art. 9º- A tarifa a ser cobrada dos usuários dos serviços de taxi-lotação urbano e rural, será  previamente determinada pelo chefe do poder executivo municipal, tendo em vista os custos de manutenção da operação do serviço;

Art.  10- Os cidadãos com mais de sessenta anos  e os portadores de necessidades especiais de locomoção, bem como as demais por lei beneficiárias de gratuidade no serviço de transporte público coletivo, fica garantido todos os referente a utilização do serviço, com a isenção do pagamento da tarifa de uso do taxi-lotação cidade e rural;

Parágrafo único – Os estudantes  de estabelecimento de ensino  oficial terão descontos  de cinquenta por cento no pagamento da tarifa de uso do taxi-lotação urbano e rural;

Art. 11 – É vedado ao Permissionário do serviço de transporte público coletivo de passageiros na modalidade taxi-lotação-cidade, de embarcar e desembarcar passageiros no  terminal e pontos de ônibus de urbano.

Art. 12 – O alvará de Permissão deve ser renovado anualmente, por ocasião da vistoria obrigatória efetivada em período a ser fixado pelo poder executivo municipal;

Parágrafo Único- À critério do poder executivo, a vistoria do veículo destinado ao transporte de passageiros, individual ou coletivo, além do período previsto no “Caput” deste artigo,  poderá ser realizado a qualquer tempo.

Art. 13 – Não será renovado o alvará de permissão ao motorista profissional autônomo  que tiver cometido infrações classificadas no Grupo 1 da legislação de Transito  e nos atos normativos;

Art. 14 – Os infratores desta Lei estão sujeitos as seguintes penalidades:

I - Multa;
II- Apreensão da moto ou veículo;
III- Cassação sumária do alvará de permissão;
IV- Apreensão sumária do veículo e seu recolhimento ao pátio do Detran, ou Delegacia de Polícia;

§1º- As hipóteses de aplicação de pena de multa e os valores serão fixados  por Decreto do Poder Executivo Municipal, dobrando-se o valor em caso de persistir a irregularidade ou o penalizado cometer nova infração no período de doze meses;

§2º- Se mesmo com a aplicação da multa em dobro à irregularidade persistir ou o penalizado cometer nova infração no período de dozes meses, ou, ainda, se o permissionário cometer infração de trânsito classificada na legislação de trânsito, como sendo do Grupo 1, será instaurado processo administrativo para cassação da permissão e concessão, dando o direito de ampla defesa e ao contraditório;

§3º- É proibido o transporte de passageiros sem o Alvará de Permissão, estando sujeitos ao pagamento de multa a ser estabelecida por Decreto, na forma do §1º deste artigo além de terem o veículo apreendido.

§4º-  O veículo apreendido ficará depositado no próprio município e somente será restituído ao proprietário após o pagamento  de taxa de estadia ao depositário fiel, a ser fixada por Decreto, das multas devidas à municipalidade pelos serviços;

Art. 15- As normas contidas nesta lei e outros atos normativos fixados pelo poder executivo municipal de machadinho do oeste, Rondônia, se estenderão no que couber, aos demais serviços de transporte coletivo de passageiros, fixado no artigo 5º desta Lei.

Art. 16 Novas concessões de placas de taxi, taxi-rural, moto-taxi, moto-taxi-rural, taxi-lotação-urbano e taxi-lotação-rural, somente serão autorizadas por Lei especifica aprovada pelo Legislativo Municipal, quando o aumento da demanda ou da população não mais puder ser atendido a contento pelas veículos permissionários já existentes.

Parágrafo único- As novas  concessões  de que trata o “Caput” deste artigo serão efetivadas através de concorrência pública;

Art. 17 - A partir  desta Lei, todos os serviços de transporte de passageiros coletivo ou individual deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo Municipal;

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário;

Câmara de Vereadores do Município de Machadinho do Oeste, aos quatro dias do mês de abril do ano de 2012.

     Avenida Diomero Moraes Borba Nº. 2420 – CEP: 76.868-000 FONE: (69) 3581-2407 CNPJ – 34.482.281/0001-88
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Vereador Amauri Valle

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